TJRJ - 0834648-77.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 00:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 00:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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23/07/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/07/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834648-77.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PEREIRA ELISIARIA RÉU: CLARO S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:16
Juntada de petição
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23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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