TJRJ - 0837927-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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05/08/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:27
Juntada de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837927-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ARAUJO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
No mais, aguarde-se a audiência presencial designada.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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