TJRJ - 0811787-21.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811787-21.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA CONCEICAO RANGEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
Com efeito, no caso presente a autora questiona a correção do Termo de Ocorrência e Inspeção a ela aplicado unilateralmente.
O seu não pagamento pode implicar em graves consequências para a parte autora, dentre elas, a suspensão do serviço e a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança questionada, a parte ré poderá retomá-la por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
No entanto, há de se garantir a manutenção do serviço de energia elétrica enquanto se discute a legalidade da multa imposta por meio do procedimento acima citado.
Aduza-se que o serviço em apreço, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que SE ABSTENHA DE INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial (nº do cliente 57237302) pelo não pagamento da fatura que contenha cobrança relativa ao TOI de nº 2024-51709214_01, no valor de R$ 603,17, com vencimento em 21/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 50,00 caso o faça, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; bem como SE ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 caso o faça, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ.
Cite-se e intime-se por OJA, para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
Maricá, data da assinatura digital.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto PARTE A SER CITADA E INTIMADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ENDEREÇO: Avenida Oscar Niemeyer, nº 2.000, bloco 01, sala 701, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20.220-297 -
10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DA CONCEICAO RANGEL - CPF: *62.***.*76-07 (AUTOR).
-
08/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015827-12.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Noe Hermano de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0895917-34.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Katia Regina Oliveira de Britto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:17
Processo nº 0830076-67.2022.8.19.0205
Dilma Thereza Alves da Silva Mathias
Cred System Sociedade de Credito Direto ...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 11:33
Processo nº 3015826-27.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Ned Tavares Russo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830260-86.2023.8.19.0205
Sandra Fonseca
Ml Santos Correspondente Bancario
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 16:43