TJRJ - 0816087-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO NEGREIRO JORGE em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816087-10.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CLAUDIO NEGREIRO JORGE Diante do documento de id. 199325193 , tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:58
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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