TJRJ - 0820866-64.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820866-64.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH BATISTA MANUM REQUERIDO: BANCO BMG S/A Remeta-se ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820866-64.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETH BATISTA MANUM REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 –Em preliminar de contestação a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa pelo fato de a parte autora ter atribuído um valor bem além dos benefícios que pretende auferir, conforme disposto no art. 292, IV do CPC.
Não assiste razão à parte ré, vez que o valor atribuído à causa pela parte autora é exatamente o somatório do débito que se pretende anular e do dano moral pleiteado.
Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado possui renda inferior a três mil reais, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial.
Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir se a parte autora tinha ciência acerca da natureza da contratação, se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação, se a parte ré continua efetuando "descontos" ou cobrando valores do cartão de crédito, se há débito da parte autora em face da ré, se há vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor.
Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ELISABETH BATISTA MANUM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ELISABETH BATISTA MANUM em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELISABETH BATISTA MANUM em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ELISABETH BATISTA MANUM em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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