TJRJ - 0805649-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NILTON CABRAL SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805649-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA VENTURA RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Rejeito os embargos de declaração em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo permanecer tal como lançado e o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.
No mais, as decisões apontadas foram assinadas por diferentes magistrados.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Id.: 187142265: Intima-se a parte embargada para manifestação no prazo legal, após tornem conclusos.
Int. -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:01
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805649-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA VENTURA RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por MARIA CÉLIA VENTURAem face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que desde o mês de setembro de 2019 vêm sendo lançado no seu benefício de aposentadoria, sem sua autorização, descontos a título de “Contribuição RIAAM-BRASIL”, cujo valor inicial foi de R$ 51,37.
Nesse sentido, afirma desconhecer qualquer vínculo com a ré, visto que jamais a ela se associou.
Requer a concessão de tutela de urgência e a devolução dos valores pagos em dobro.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito para que, tornando definitiva a tutela concedida, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenada a ré à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial e indeferida a tutela de urgência pretendida (id. 106856996).
Em contestação (id. 131692105) em síntese, a ré alega que a parte autora associou-se voluntariamente à organização, tendo sido, no ato da filiação, preenchida ficha por ela devidamente assinada, autorizando os descontos em seu benefício.
Nesse sentido, ressalta que se revelam regulares os lançamentos no contracheque do autor, devidos em forma de contraprestação aos serviços oferecidos aos associados.
Impugna a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
Réplica (id. 137914966).
Intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, somente a autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (id. 140890987).
Decisão saneadora deferindo a prova pericial pretendida (id. 143629311).
Manifestação da perita solicitando ao réu que acautele no cartório da Serventia os originais da documentação impugnada pelo autor, ou, na impossibilidade, acostar cópias de qualidade com assinatura nítidas, salientando tais providências como imprescindíveis à elaboração do laudo pericial.
Intimada sucessivas vezes a atender a solicitação do auxiliar da justiça, a ré não o fez, razão pela qual se decretou a perda da prova em seu desfavor (id. 169942753).
Requer a autora o julgamento antecipado da lide (id. 170544692). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra devidamente saneado.
A instrução foi regularmente ofertada.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma satisfatória lançamentos levados a efeito pela ré no seu benefício de aposentadoria entre os meses de setembro de 2019 a abril de 2024, fato não impugnado pela ré, frise-se.
Recai a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta na autorização de desconto (id. 131693330).
Da análise dos elementos acostados ao feito, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no termo de autorização de desconto, providência atribuída a quem produziu o documento, na forma do art. 429, II, do CPC.
Registre-se que foi deferida prova pericial grafotécnica que, no entanto, não se realizou devido à desídia do réu em atender às solicitações apresentadas pelo perito designado, que as considerou imprescindíveis à execução do trabalho.
Além disso, destaco que eventual alegação de semelhança entre a assinatura aposta na autorização de desconto com a constante de documentos pessoais da autora não se revela suficiente para concluir pela sua autenticidade, conclusão que somente poderia ser confirmada com a realização da perícia grafotécnica.
Nessa esteira, à míngua de comprovação da efetiva veracidade da assinatura aposta no termo autorizativo, de rigor reconhecer que não restou caracterizada a existência de negócio jurídico celebrado entre o autor e a ré, na medida em que, sem manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente.
Nesse cenário, observa-se que houve falha no dever de segurança pela ré, visto que é legitimamente esperado que ela, na qualidade de entidade com capilaridade nacional, possua mecanismos que impeçam a ocorrência de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
Ao permitir a associação mediante fraude cometida por terceiro, atuou com negligência, ao não oferecer a segurança necessária na fiscalização dos atos de ingresso em seus quadros.
Desse modo, resta caracterizado o ato ilícito da ré, na forma do art. 186 do Código Civil, em virtude de sua negligência.
Consequentemente, são ilegais as cobranças, comportando acolhimento o pedido de restituição dos valores comprovadamente pagos.
Inviável,
por outro lado, a aplicação do art. 42, parágrafo único ao caso.
Isso porque a natureza da relação entre as partes não ocorre no mercado de consumo.
A ré é associação civil, limitando o oferecimento de seus produtos ao quadro restrito de associados.
Não há, portanto, oferecimento ao mercado amplo de consumo, o que descaracteriza a relação de consumo.
Assim, inviável a devolução em dobro.
Por fim, em relação à configuração da responsabilidade civil, esta mostra-se caracterizada.
Isso porque, presente o ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, é devia a indenização pelos danos provocados na forma do art. 927 do Código Civil.
Nesse ponto, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da ré.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos, envolvendo o lançamento de descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes do uso de assinatura falsa no momento da celebração do negócio jurídico: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo primeiro e terceiro réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se houve manifestação válida da vontade da autora na contratação do empréstimo consignado; em definir a responsabilidade dos réus pelos danos causados; e em estabelecer a incidência da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da referida legislação.4.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, cabendo-lhe provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
A perícia grafotécnica demonstrou que, embora a assinatura no contrato seja autêntica, as cláusulas contratuais foram impressas posteriormente, caracterizando vício de consentimento e ausência de manifestação válida da vontade da autora. 6.A responsabilidade solidária das rés decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que prevê a obrigação de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.7.O dano moral decorre in re ipsa da privação de verba alimentar e da necessidade de a autora ingressar com ação judicial para reverter a irregularidade, sendo adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00, conforme o princípio da razoabilidade e o que se pratica em casos análogos nesta Corte de Justiça.8.A repetição do indébito em dobro se justifica nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável na cobrança indevida. 9.O fortuito interno, representado pela fraude na contratação, não afasta a responsabilidade da instituição financeira e das intermediadoras, pois constitui risco inerente à atividade empresarial, nos termos da Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço a contratação de empréstimo consignado sem a devida manifestação de vontade do consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Apelação 0080024-32.2022.8.19.0004, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 20/08/2024; TJRJ, Apelação 0026593-67.2019.8.19.0205, Rel.
Des.
Flávia Romano de Rezende, j. 28/05/2024. (0002460-38.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MAIOR DO QUE O ORIGINALMENTE PACTUADO, APRESENANDO AINDA MAIOR NÚMERO DE PARCELAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, INEXISTINDO PROVA DE QUE O EMPRÉSTIMO CONCEDIDO À AUTORA TENHA CONDIÇÕES IDÊNTICAS AO EMPRÉSTIMO OFERTADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REALIZADA, QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FALTA DE CAUTELA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 479 DO STJ.
CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ, REPUTANDO COMO VALIDOS OS TERMOS DO CONTRATO APRESENTADO PELA AUTORA E CONFESSADO NA INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL CORRETAMENTE FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0205574-56.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, observa-se que o valor descontado a título mensal não teve o condão de abalar significativamente a sua subsistência, visto corresponder a apenas aproximadamente 1,5% (um e meio por cento) do seu rendimento bruto mensal.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que determino à ré que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da filiação da autora nos seus quadros, se já não o fez, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00; (ii) condenar a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde cada desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde cada desembolso, já que ausente responsabilidade contratual entre as partes, na forma do art. 398 do Código Civil; (iii) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o primeiro desconto, na forma do art. 398 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, visto que sucumbente a autora apenas em menor parte, na forma do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805649-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA VENTURA RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Às partes sobre data e condições da perícia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 17/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA VENTURA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA VENTURA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:44
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA VENTURA - CPF: *45.***.*11-04 (AUTOR).
-
14/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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