TJRJ - 0806844-33.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806844-33.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYSLENE MARRY FERNANDES DE SOUZA RÉU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA, MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 3.
No confronto entre o laudo apresentado pela autora, subscrito por único médico, e o laudo do Município, subscrito por uma junta composta por três médicos, árduo se mostra conferir maior peso ao primeiro documento, especialmente considerando que os atos administrativos se presumem válidos e verdadeiros, lembrando-se que valores recebidos a título de tutela provisória não confirmada, ao final, deverão ser restituídos.
Necessidade, portanto, de maior dilação probatória.
Pela falta da fumaça do bom direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Sabendo que o decurso do tempo pode inviabilizar a investigação da atual situação de saúde da parte autora, DETERMINO, na forma do art. 381, I, c/c o art. 139, VI, do NCPC, a produção incidental de prova pericial antecipada, nomeando, para tanto, o perito GUILHERME FAINBERG, CREMERJ 52-0105335-3, [email protected], para realização do exame médico pericial a fim de verificar a existência da incapacidade afirmada.
Intime-se o Perito, por e-mail e por meio eletrônico, para aceitação, proposta de honorários e apresentação de currículo, em 5 dias. À parte autora para quesitos e assistente técnico, em 15 dias.
Os honorários serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça da autora.
Ao cartório para cumprimento do PROVIMENTO CGJ Nº 22/2023, oficiando-se para informar sobre a nomeação ao e-mail: [email protected]. 5.
Cite(m)-se a PGM, por oja, para contestação no prazo legal, ciência da presente decisão e apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. 6.
Apresentada a(s) resposta(s), à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 7.
Após, às partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir no prazo de 5 dias.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
11/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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