TJRJ - 0818636-15.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818636-15.2024.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIAGO RAIMUNDO CAMELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que o autor requer que o réu autorize a sua participação na segunda fase para o EXAME DE PROVA ESCRITA DISCURSIVA no concurso público para o cargo de SOLDADO POLICIAL MILITAR -MASCULINO – PMERJ/2014.
Alega que as questões de história de nº 21,22 e 24 do caderno de prova eram incompatíveis com o edital do concurso o que o prejudicou.
Aduz que as mesmas foram anuladas em processos com trânsito em julgado sendo integrada a pontuação a outros candidatos.
Requer em sede liminar a suspensão das questões impugnadas, a reclassificação com a consequente convocação para se habilitar para a próxima fase do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados que sequer indicam a participação do autor no certame, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
Isso se deve à ausência de apresentação da lista classificatória, com a devida indicação da pontuação de cada candidato e a aferição de todos os critérios de desempate.
Não é possível vislumbrar de forma inequívoca que o autor foi preterido na convocação ou que alcançaria a pontuação necessária, mesmo considerando a remota hipótese de concessão da pontuação pelas questões cuja anulação é solicitada.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame.
Logo, a priori, não se verifica indício de razão quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público.
Assim, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Dessa forma, mostra-se necessária a efetiva realização do contraditório e a produção de outras provas, o que impõe o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem assim para EMENDARa petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 303, § 6º, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC).
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:07
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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