TJRJ - 0496796-97.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:42
Juntada de documento
-
12/09/2025 16:34
Expedição de documento
-
25/08/2025 18:02
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:06
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:05
Conclusão
-
29/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:02
Documento
-
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:15
Juntada de documento
-
15/07/2025 13:05
Expedição de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Aos acusados JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LÚCIO, ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, ANDRÉ LUIS FERNANDES DA COSTA, EDSON MANGIFESTE DA SILVA, ALAN DOS SANTOS FARIAS, JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, MÁRCIO MACEDO DE ARAÚJO E ALEXANDRE PAULO MARQUES, qualificados nos autos, foram imputados os delitos tipificados no art. 244 do Código Penal Militar, porque, segundo consta na denúncia: No dia 04 de maio de 2012, por volta das 17h, no interior do DPO do bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, neste estado, os denunciados 3ª SGT ANDRE LUIS, vulgo RUSSAO , 2ª SGT JORGE, 3 ª STG AYALA, CB FARIAS, 3 ª SGT MANGIFESTE, vulgo PM FUNK , CB BRAGA, CB MACEDO vulgo CARCARÁ e CB A.
MARQUES, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, com violação de dever inerente ao cargo, estando em serviço, tentaram extorquir para si e para outrem, mediante sequestro do nacional LUIZ FERNANDO, traficante da comunidade local, vantagem indevida consistente no pagamento de numerário em dinheiro, exigido de um traficante ainda não identificado, comparsa da vítima, como condição para a libertação desta.
Na ocasião, os denunciados, formando o GAT II, lograram êxito em prender em flagrante o traficante de nome LUIZ FERNANDO; contudo, ao invés de apresentá-lo à Delegacia de PoIícia com atribuição, os denunciados o conduziram até o referido DPO de Jardim Primavera, de onde começaram a negociar' sua libertação.
Para tanto, contaram com a ajuda de um policial militar lotado no DPO de Jardim Primavera até o momento identificado apenas pelo vulgo de ZIDANE' .
Em ligação telefônica realizada no dia 04 de maio de 2012, às 17h08min, o citado policial militar ZIDANE , após cobrar o seu arrego , informa que os policiais do GAT II, estavam com um traficante da organização criminosa do interlocutor preso no interior do DPO de Jardim Primavera.
Ato contínuo, após uma breve negociação, o denunciado 3º SGT ANDRE LUIS, afirma que tem o total interesse em entrar na sintonia e após consultar os demais denunciados, informa que o valor exigido seria de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a soltura.
Em nova negociação entre os denunciados e o traficante não identificado, chega-se ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para a libertação do traficante LUIZ FERNANDO e para que este GAT II faça parte da sintonia 7 , indicando, inclusive o DPO de jardim Primavera como sendo o local do pagamento do resgate.
O processo em epígrafe trata-se de desmembramento do processo nº 02180624-59.2011.8.19.0001, autos principais da denominada OPERAÇÃO PURIFICAÇÃO junto a esta Auditoria da Justiça Militar, o que restou determinado pela decisão de id. 97.
De seu turno, aqueles autos decorrem das investigações principais da referida operação policial - qual seja, processo nº 0003962-80.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
A denúncia foi recebida em 06/09/2018 (id. 99), instruída com cópias dos Inquéritos Policiais nº 12/2012-DRACO-IE e nº 29/2012-DRE/DRCOR/SR/DPF/RJ (cautela nº 941), da referida operação policial.
Na ocasião, foi decretada a suspensão cautelar do exercício da função pública em desfavor de EDSON MANGIFESTE DA SILVA e MÁRCIO MACEDO DE ARAÚJO.
Folha de Antecedentes Criminais s no id. 978/1023.
Decisão de suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento do REsp 1.682.508-RJ, no id. 282.
Decisões proferidas no bojo do RE nº 1.117.149/RJ e do REsp nº 1.682.508/RJ, nos ids. 284 e 287, respectivamente, que reconheceu a competência deste Juízo para julgar os crimes descritos na peça inicial acusatória.
Os acusados foram regularmente citados nos ids.135/152, 293 e 297.
Em Juízo, foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, conforme assentadas de id. 480 e 518, e uma arrolada pela Defesa ( id 555) .
Interrogatório dos acusados ( id 555 e 573 ).
O Ministério Público, em alegações finais acostadas, no id. 917, pugna pela absolvição dos acusados Jorge Sebastião da Silva Lúcio, Alex Ayala Batista de Azevedo, Edson Mangifeste da Silva, Alan dos Santos Farias, João Batista Braga Junior, Márcio Macedo de Araújo e Alexandre Paulo Marques com base no art. 439, alínea c , do CPPM, bem como seja o réu André Luis Fernandes da Costa absolvido com fulcro no art. 439, alínea e do CPPM.
Justifica que os elementos carreados aos autos não foram capazes de apontar qualquer responsabilidade aos acusados.
Além disso, no tocante ao réu André Luís assegura que a prova produzida em Juízo não se mostra suficientemente robusta a ensejar a condenação, o que necessariamente atrairia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Defesa dos acusados Edson Mangifeste da Silva, Alexandre Paulo Marques, André Luis Fernandes da Costa e Alex Ayala Batista de Azevedo, por seu turno, argumenta que a denúncia não individualizou as condutas, e que não há qualquer prova que os acusados cometeram crime algum, além de não haver dúvida de que o acusado Andre Luiz não produziu os áudios que lhe são imputados. os fatos narrados na denúncia são inexistentes ou não foram devidamente comprovados.
Alega ainda que a denúncia não descreve a conduta específica de cada policial, imputando apenas ao réu André Luis a negociação da liberação de verba com traficantes, o que implica que os demais réus foram denunciados exclusivamente por integrar a mesma suposta organização criminosa.
Assim, conclui que se o fato imputado na denúncia, qual seja, André ter tentado extorquir um suposto traficante por meio de ligação telefônica, não restou comprovado, os demais réus não poderiam participar da referida conduta, não se podendo falar em comunhão de ações e desígnios para um crime inexistente ( id 936 ).
Por seu turno, a Defesa do réu Márcio Macedo de Araújo alega que os fatos não foram suficientemente comprovados e ausência de provas conclusivas, pugnando pela absolvição com fulcro no art. 439, alínea a , parte inicial ou final, do CPPM. ( id 954 ).
Em alegações finais, a Defesa de Jorge Sebastião da Silva Lúcio, Alan dos Santos Farias e João Batista Braga Junior, sustenta que não há prova mínima da participação em relação a eles, requerendo a absolvição com base no art. 430, alínea a , parte inicial, do CPPM.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada em face dos réus JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LÚCIO, ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, ANDRÉ LUIS FERNANDES DA COSTA, EDSON MANGIFESTE DA SILVA, ALAN DOS SANTOS FARIAS, JOÃO BATISTA BRAGA JUNIOR, MÁRCIO MACEDO DE ARAÚJO E ALEXANDRE PAULO MARQUES, na forma da imputação descrita na denúncia.
Antes da análise do mérito, como já feito em processos originados da mesma operação, é necessária uma breve introdução.
O processo em epígrafe trata-se de desmembramento do processo nº 0496773-54.2011.8.19.0001, autos principais da denominada OPERAÇÃO PURIFICAÇÃO junto a esta Auditoria de Justiça Militar, o que restou determinado pela decisão de id. 96.
De seu turno, aqueles autos decorrem das investigações principais da referida operação policial - qual seja, processo nº 0003962-80.2011.8.19.0021, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ.
A Operação Purificação teve origem com colaboração entre a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal (DRE/PF - Inquérito Policial nº 29/2012) e a Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro (SINTE/DRACO - Inquérito Policial nº 12/2012), com o propósito de investigar, monitorar e desmantelar as atividades desenvolvidas por organização criminosa que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes no município de Duque de Caxias, a qual era liderada pelo nacional conhecido pela alcunha de PAIZÃO , a despeito de se encontrar custodiado no Complexo Penitenciário de Gericinó, neste Estado do Rio de Janeiro.
As investigações em questão, conduzidas pelo Grupo de Investigações Sensíveis da Polícia Federal (GISE/PF), revelaram uma intricada teia criminosa, restando evidenciado o escuso envolvimento de policiais militares do 15º Batalhão de Polícia Militar com a malta acima referida, que colaboravam de forma continuada à manutenção da rede criminosa e das atividades de narcotraficância por ela desenvolvida.
Isto porque as interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações demonstraram um complexo esquema de propinas, onde os policiais envolvidos recebiam vantagens ilícitas em troca da omissão ou facilitação da atuação do tráfico de drogas na região.
Tais benefícios eram frequentemente solicitados e recebidos através de contatos estabelecidos com traficantes, utilizando-se inclusive de dispositivos móveis para comunicação e coordenação das atividades criminosas - os ditos telefones ruins ou buchas .
Dentre as práticas ilícitas identificadas, incluíam-se o recebimento de pagamentos em dias de folga e em veículos particulares, contatos realizados em DPOs, sequestros visando pagamento de resgates e obtenção de propinas, e o apoio mútuo entre policiais de diferentes equipes e unidades na obtenção de vantagens indevidas.
Inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, o processo nº 2180624-59.2011.8.19.0021 foi desmembrado e posteriormente remetido a esta Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, após decisão da 4ª Câmara Criminal que reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar as condutas delituosas atribuídas aos policiais militares envolvidos, pelo que foi decretada a nulidade das imputações que configurassem crimes militares.
Em razão disso, nova denúncia foi oferecida pela 2ª Promotoria de Justiça junto a esta Auditoria de Justiça Militar, distribuída sob o nº sob o nº 0496763-10.2011.8.19.0001, que hoje trata dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, C.P.) e corrupção passiva (art. 308, C.P.M.) imputados aos 65 denunciados, de competência do Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar deste Estado do Rio de Janeiro.
Como já reiterado no relatório da presente decisum, trata o presente feito exclusivamente dos fatos narrados no Evento V.1 da exordial acusatória, no qual o órgão ministerial faz referência às ligações realizadas no dia 04.05.2012.
Encerrada a instrução criminal, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o conjunto probatório carreado ao feito não apresenta concretude suficiente a ensejar a condenação dos acusados.
Inicialmente, cabe salientar que a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro está evidenciada nos autos pelos diálogos interceptados na medida cautelar de interceptação telefônica, devidamente autorizada, em consonância com as demais provas.
Todavia, o mesmo não pode ser afirmado quanto à autoria, senão vejamos: As interceptações telefônicas e as provas produzidas ao longo das investigações evidenciaram a existência de um esquema criminoso envolvendo policiais militares lotados no 15º BPM, sendo que, no presente procedimento, foi objeto de apuração exclusivamente o crime de extorsão mediante sequestro atribuído aos réus.
Como ressaltado pelo Ministério Público, constam nos autos ligações efetuadas no dia 04/05/2012, entre 17h08 min e 17h29min, nas quais após ter sido capturado o nacional Luiz Fernando, vinculado ao tráfico de drogas da região, um policial militar interlocutor não identificado, exige o pagamento de resgate ao traficante interlocutor, também não identificado, para não efetuar a prisão do nacional.
Os diálogos versam sobre condutas típicas, relacionadas a tratativas com membros de organização criminosa e a atividades manifestamente incompatíveis com o exercício da função policial.
Analisando-se a prova técnica, de suma importância no caso dos autos para a identificação do interlocutor no áudio mencionado, o laudo produzido pelo Centro de Criminalística da Polícia Militar - CCRIM/PMERJ apontou a ausência categórica de parametricidade vocálica.
Esse resultado é semelhante ao encontrado no laudo produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal -NUCRIM/PF, assim como no laudo da perícia particular. (id.900 e anexo 1) em relação a todos os acusados.
O único laudo divergente apontado pelo Ministério Público, e em relação ao acusado André Luis, é o da Divisão de Segurança Institucional - DEDIT/CSI/MPRJ, não sendo suficiente para afirmar sua participação.
Não bastasse a prova técnica, deve ser mencionado também o depoimento prestado pelo agente da Polícia Federal Fernando Caetano, arrolado na denúncia, ao confirmar que degravou alguns eventos no período compreendido entre 2011 e 2012.
Todavia, esclareceu, não ter participado de todas as degravações realizadas, e que não se recordava especificamente de quais delas participou.
Ao ser questionado pela Defesa sobre como identificou a participação dos policiais, explicou que isso ocorreu por meio do dialeto utilizado nas conversas captadas.
Ressaltou que a certeza de que policiais militares estavam envolvidos nos atos ilícitos foi obtida ao longo das investigações conduzidas pela Polícia e pelo Ministério Público: Foi como eu disse para promotoria.
Foram encaminhadas as ligações das conversas com os traficantes com os telefones que efetivamente falava com o tráfico e os telefones bons dos policiais que estavam no dia de serviço.
Nós tivemos acesso pela polícia militar efetivamente da guarnição que estava de serviço.(...)O delegado manda para o ministério público e o Gaeco, né, que fez essa...como era operação conjunta ele que fez esse confronto de voz aí Afirmou ainda que o crime mencionado nesses autos foi efetivamente cometido, porém não conseguia identificar se os acusados foram os autores das ligações interceptadas.
Nesse mesmo sentido, o depoimento da testemunha Fabio Marcelo, Delegado Federal, que também não foi capaz de assegurar a participação dos acusados no crime de extorsão identificado nas interceptações.
De igual maneira, o Delegado da Polícia Civil Sérgio Sahione, nada acrescentando quanto à autoria do crime.
Adite-se que todos os réus negaram veementemente as imputações e justificaram que os laudos periciais de confronto vocálico apresentaram resultados negativos ou foram inconclusivos.
Ademais, foram uníssonos ao relatar a dinâmica dos fatos ocorrida quando o traficante, apontado como sequestrado, foi detido.
Desse modo, apesar de comprovada a ocorrência de um crime de extorsão mediante sequestro, estando provada a existência do fato, não há prova suficiente de que os acusados concorreram para a infração penal, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 439, alínea c do CPPM.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER OS RÉUS JORGE SEBASTIÃO DA SILVA LÚCIO, ALEX AYALA BATISTA DE AZEVEDO, EDSON MANGIFESTE DA SILVA, ALAN DOS SANTOS FARIAS, JOÃO BATISTA BRAGA, MÁRCIO MACEDO DE ARAÚJO e ALEXANDRE PAULO MARQUES com fulcro no artigo 439, alínea c , do Código de Processo Penal Militar.
De acordo com o art. 30, XIII, da Lei n.º 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando dos acusados o resultado do julgamento.
Sem custas, na forma do art. 712 da Lei Processual Penal Castrense.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de estilo, anotando-se, e, em seguida, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Façam-se as comunicações e anotações devidas.
P.
R.
I. -
13/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:43
Conclusão
-
12/05/2025 19:09
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
27/04/2025 19:01
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:37
Conclusão
-
24/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:12
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:13
Conclusão
-
10/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:39
Juntada de documento
-
18/12/2024 06:29
Juntada de petição
-
18/12/2024 06:29
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:50
Conclusão
-
29/10/2024 11:48
Juntada de documento
-
17/10/2024 12:20
Juntada de documento
-
20/08/2024 14:25
Conclusão
-
20/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 11:30
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:56
Juntada de documento
-
26/07/2024 07:22
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:48
Conclusão
-
21/05/2024 13:09
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:13
Juntada de petição
-
25/03/2024 18:41
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:42
Conclusão
-
08/02/2024 20:49
Juntada de petição
-
08/02/2024 20:47
Juntada de petição
-
08/02/2024 20:43
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:54
Conclusão
-
14/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:13
Juntada de documento
-
14/12/2023 09:42
Juntada de documento
-
06/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:19
Conclusão
-
05/09/2023 12:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:34
Conclusão
-
07/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:52
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:03
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:56
Juntada de documento
-
27/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:47
Conclusão
-
10/05/2023 09:21
Juntada de documento
-
03/05/2023 13:02
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:31
Juntada de documento
-
02/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:44
Conclusão
-
24/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:58
Remessa
-
29/09/2022 17:04
Remessa
-
22/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:05
Conclusão
-
11/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:55
Remessa
-
20/06/2022 15:39
Conclusão
-
20/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:58
Remessa
-
17/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:26
Conclusão
-
27/04/2022 11:49
Remessa
-
07/02/2022 11:29
Remessa
-
01/02/2022 14:57
Conclusão
-
01/02/2022 14:57
Publicado Despacho em 18/05/2022
-
01/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:38
Conclusão
-
10/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:25
Remessa
-
06/10/2021 12:43
Expedição de documento
-
01/10/2021 12:30
Remessa
-
23/09/2021 10:15
Remessa
-
16/09/2021 15:48
Audiência
-
15/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:42
Conclusão
-
15/09/2021 17:42
Publicado Despacho em 22/09/2021
-
17/08/2021 10:49
Remessa
-
16/08/2021 13:58
Expedição de documento
-
16/08/2021 13:46
Documento
-
11/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:44
Expedição de documento
-
04/08/2021 12:42
Documento
-
22/07/2021 12:34
Remessa
-
14/07/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 11:42
Audiência
-
13/07/2021 17:39
Outras Decisões
-
13/07/2021 17:39
Conclusão
-
13/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:16
Remessa
-
25/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:53
Documento
-
08/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 12:29
Conclusão
-
05/05/2021 17:06
Remessa
-
29/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:41
Conclusão
-
29/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:28
Documento
-
29/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:15
Remessa
-
16/04/2021 15:54
Expedição de documento
-
16/04/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 18:24
Expedição de documento
-
07/04/2021 17:15
Juntada de documento
-
07/04/2021 15:11
Audiência
-
24/03/2021 13:04
Documento
-
22/03/2021 13:35
Remessa
-
18/03/2021 15:14
Documento
-
22/02/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 16:40
Expedição de documento
-
10/02/2021 14:59
Audiência
-
09/02/2021 14:16
Documento
-
29/01/2021 13:02
Expedição de documento
-
27/01/2021 15:00
Audiência
-
27/11/2020 19:05
Remessa
-
26/11/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:30
Remessa
-
16/11/2020 15:35
Juntada de documento
-
03/11/2020 12:32
Remessa
-
28/10/2020 16:29
Expedição de documento
-
21/10/2020 17:52
Audiência
-
15/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:08
Conclusão
-
15/10/2020 15:08
Publicado Despacho em 27/11/2020
-
15/10/2020 15:06
Juntada de documento
-
08/09/2020 12:43
Expedição de documento
-
28/08/2020 16:43
Conclusão
-
28/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:37
Remessa
-
10/08/2020 17:32
Conclusão
-
10/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:55
Remessa
-
03/06/2020 11:52
Expedição de documento
-
13/05/2020 14:26
Conclusão
-
13/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:07
Remessa
-
17/02/2020 09:00
Remessa
-
04/02/2020 17:10
Publicado Despacho em 17/02/2020
-
04/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:10
Conclusão
-
29/01/2020 09:08
Remessa
-
28/01/2020 09:21
Remessa
-
24/01/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:19
Conclusão
-
10/01/2020 12:41
Remessa
-
07/01/2020 17:58
Conclusão
-
07/01/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:20
Remessa
-
22/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:58
Conclusão
-
18/11/2019 10:04
Remessa
-
31/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:36
Conclusão
-
31/07/2019 10:08
Remessa
-
24/07/2019 13:36
Publicado Despacho em 31/07/2019
-
24/07/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:36
Conclusão
-
18/07/2019 10:20
Remessa
-
04/07/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:38
Conclusão
-
03/07/2019 13:09
Remessa
-
18/06/2019 08:41
Remessa
-
03/06/2019 12:08
Conclusão
-
03/06/2019 12:08
Publicado Decisão em 19/06/2019
-
03/06/2019 12:08
Outras Decisões
-
03/06/2019 12:07
Juntada de documento
-
20/05/2019 18:51
Conclusão
-
20/05/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:43
Remessa
-
02/05/2019 13:56
Conclusão
-
02/05/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:51
Conclusão
-
10/04/2019 11:56
Remessa
-
28/03/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:55
Conclusão
-
28/01/2019 12:10
Expedição de documento
-
12/11/2018 17:13
Juntada de petição
-
08/11/2018 12:59
Expedição de documento
-
08/11/2018 12:24
Documento
-
06/11/2018 17:38
Conclusão
-
06/11/2018 17:38
Publicado Despacho em 09/11/2018
-
06/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:54
Remessa
-
23/10/2018 16:04
Expedição de documento
-
19/10/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 16:12
Conclusão
-
15/10/2018 14:21
Expedição de documento
-
05/10/2018 09:59
Remessa
-
04/10/2018 18:44
Documento
-
17/09/2018 18:49
Expedição de documento
-
10/09/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2018 15:07
Expedição de documento
-
06/09/2018 19:15
Denúncia
-
06/09/2018 19:15
Conclusão
-
30/11/2017 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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