TJRJ - 0820289-36.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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08/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820289-36.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que as partes rés promovam, no prazo de 48 horas, a retirada imediata da restrição “VEÍCULO RECOLHIDO – DETIDO EM PÁTIO” do sistema estadual de veículos referente ao automóvel GM/CELTA, ano/modelo 2005/2006, placa LVB1J80, de propriedade da autora, sob pena de multa diária.
Alega a autora que é legítima proprietária do veículo e que com o objetivo de vender o automóvel, passou a realizar reparos no veículo e buscava interessados na sua aquisição.
No entanto, ao acessar o site oficial do DETRAN/RJ para conferir a regularidade cadastral do bem, foi surpreendida com a informação de que o veículo constava no sistema como “recolhido/detido em pátio”, mas que o veículo se encontra em sua posse.
Afirma que procurou respostas pela via administrativa, a fim de esclarecer e resolver o conflito, mas as tentativas restaram infrutíferas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitosautorizadores da tutela de urgência requerida, não sendo possível verificar de plano o direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada.
Soma-se a isso que os atos administrativos, como sabido, possuem presunção de legalidade e legitimidade.
Assim, necessária se faz a oitiva dos réus, para que exerçam o seu direito ao contraditório e à ampla defesa e se manifestemacerca da alegada ilegalidade na anotação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a vinda da contestação ou decurso do prazo, certificando-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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