TJRJ - 0818638-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA BARBOSA CONTI em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818638-09.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA BARBOSA CONTI RÉU: EURO TOP LIFE SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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24/06/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/06/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
17/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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