TJRJ - 0803820-62.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803820-62.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA BATISTA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU SEGUROS S/A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPENSAÇÃO POR DANOS Com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por CLAUDIO OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU SEGUROS S.A.
Narrou-se na petição inicial que: “O autor é aposentado do INSS com número de benefício nº *53.***.*51-60, possuindo conta no banco Réu - Ag. 7950 Conta 02607-5 - há cerca de 2 anos, no qual sempre recebeu seu benefício, onde apenais faz saques do benefício.
Acontece que para surpresa do autor, ao tentar realizar o saque e seu benefício em janeiro de 2022, foi surpreendido por ter em sua conta apenais R$ 149,50 de saldo.
Ocorre que o seu beneficioé no valor de R$ 1.100,00, correspondente a um salário mínimo.
Imediatamente, o autor pediu esclarecimentos a uma funcionária da Ré, que não soube lhe explicar o motivo de não ter o saldo correspondente ao seu salário.
Ato contínuo, foi encaminhado a gerenciapara maiores esclarecimento, sendo informado pela gerente que o motivo do desconto seria referente a um seguro residência, que já vinha sendo descontado desde fevereiro de 2021 no valor de R$ 31,51.
E ainda um desconto de vários outros descontos, sendo esses: Credipreno valor de R$ 841,17; Credipreno valor de R$ 44,49; Multa antecipação 13.
No valor de R$ 0,90; Juros mota antecipação 13 no valor de R$ 1,20; como verifica-se nos extratos em anexo.
Diante das informações passadas pela atendente, o autor solicitou o cancelamento do seguro e o ressarcimento das cobradas indevidamente, haja vista que em momento algum solicitou tais serviços.
Entretanto a preposta da Ré informou que os descontos eram devidos pois o autor havia contratado o seguro e ainda se utilizado o cheque especial disponível no valor de R$ 872,00; o que de fato não ocorrei, pois, ao verificar o extrato bancário do autor nota-se que em nenhum momento o autor fez o uso do cheque especial e que apenais sacava o valor correspondente a seu salário depositado mensalmente pelo INSS.
Insta salientar que os funcionários da Ré vêm de forma deliberada oferecendo empréstimos e financiamentos de automóvel para o autor a meses, e o mesmosempre negando e informando que não tem interesse em nenhum beneficiooferecido pelo banco, que vive de forma digna com o benefício que recebe.
Ainda assim, todos os meses o autor passar pelo constrangimento de ser abordado de forma insistente para aceitar empréstimos e outros tipos de produtos da Ré.
Vale ressaltar, Vossa Excelência, que o autor é idoso, hoje com 77 anos de idade, humilde e de poucas instruções, e vem sendo ludibriado pela Ré que tenta de todas as formas induzir o autor ao erro.
Por conta disto, o autor vem sofrendo tais descontos em seu pagamento até a presente data, dessa forma, vêm à mesma postular ação para apreciação de Vossa Excelência.
Desta forma, os danos morais estão presentes na espécie, tendo em vista a ocorrência ora relatada transcende os meros aborrecimentos da vida cotidiana, e a compensação a este título deve atender ao que prescreve a norma inserida no art. 6º, VI do CDC e art. 944 do CC.
Tendo em vista a impossibilidade de resolver este grave problema pela via extrajudicial, busca a parte autora o Poder Judiciário, para restabelecer o direito violado”.
Postulou-se, por isso, a condenação da ré à compensação dos danos morais mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à restituição em dobro o valor pago, de R$ R$ 1.311,90, a título de dano material.
Deferida a gratuidade no ID. 63679116.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela no id 81771028.
Em contestação (id85697956), alegou a parte ré que não houve contato administrativo prévio.
No mérito, aduziu que a contratação foi regular.
O cheque especial (LIS) foi contratado quando da abertura da conta.
O seguro residencial foi contratado mediante biometria, e o adiantamento de 13º foi contratado por meio de PIN/senha e biometria, tendo o crédito sido disponibilizado em favor do autor.
Asseverou não haver abusividade nas tarifas bancárias e ausência de pretensão resistida.
Réplica no id 116076210.
Decisão de inversão do ônus de prova no id147313927.
Dispensa de outras provas pela parte ré ao id 151317810.
Decisão saneadora no id 173837760, com determinação de juntada dos contratos pela parte ré.
Documentos ao id 178756178.
Manifestação do autor no id 205166372. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. À parte autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbênciado encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Cumpria à ré, por isso, comprovar a existência dos contratos que alega justificarem os descontos impugnados.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
A parte ré comprovou ter o cliente contratado cheque especial (LIS) quando da abertura da conta, não havendo indícios de irregularidade ou alegação, pelo autor, de vício de consentimento.
Em relação ao contrato de seguro residencial, porém, não há prova da efetiva contratação, não se tendo apresentado o contrato respectivo, senão capturas de tela elaboradas unilateralmente pela parte beneficiária da prova, o que enseja o reconhecimento de que não houve contratação adequada, isto é, esclarecida, livre e desimpedida, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
O documento de id 148995872 não ostenta assinatura, sequer, eletrônica do consumidor.
A ré demonstrou que procedeu ao crédito do valor emprestado à conta do autor, mas não comprovou ter sido firmado, de fato, referido contrato.
Reconhece-se, assim, a inexistência do contrato, por ausência de manifestação de vontade, e, por conseguinte, se incabíveis os juros cobrados, bem como eventuais multas decorrentes do inadimplemento, os quais devem ser restituídos integralmente ao consumidor.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela.
Por outro lado, ante à vedação ao enriquecimento sem causa, e diante da demonstração do recebimento do numerário, o montante a ser restituído pela instituição financeira deve ser compensada com o numerário creditado na conta do autor.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune(Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in reipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada de quantia relevante do benefício que aufere, em virtude de contrato inexistente, e precisou buscar o Poder Judiciário.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos do requerente para: A) Declarar inexistente o contrato de seguro residencial e condenara requerida a restituir ao autor os valores descontados, de forma dobrada, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
B) Declarar inexistente o contrato de antecipação de 13º e condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados a título de juros e multas, bem como todos descontados a título de eventuais consequências do inadimplemento, de forma dobrada, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.O valor poderá ser compensado com a quantia depositada na conta do autor a título de antecipação do 13º.
C)Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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