TJRJ - 0800463-93.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 18:24
em cooperação judiciária
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05/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800463-93.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 5.Ofício 163665899: às parte sobre o provimento do Agravo de Instrumento; 6.À parte ré para conferir efetividade à decisão recursal; 7.O(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A correção da multa aplicada decorrente do TOI n. 2023/51113308; b)A existência ou não de ligação direta (clandestina) no imóvel da parte autora; c)O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa ligação – de janeiro a julho de 2023; d)A precisão da penalidade aplicada a título de recuperação de consumo; e)A ocorrência e extensão de danos materiais; f)Ocorrência de danos morais e sua extensão; g)A possibilidade, ou não de a ré lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da penalidade objeto do feito.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 8.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente. 9.Por verossímeis as alegações autorais de que desconhece qualquer irregularidade ou ligação direta no medidor e na prestação do serviço de energia elétrica ao imóvel a que ele se vincula a autorizar a aplicação de multa ou recuperação de consumo, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico e probatório, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a existência da afirmada ligação diretae correção das cobranças promovidas em decorrência de sua identificação - multa objeto do presente feito. 10.Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada nos autos em até 15 dias úteis, incluindo-se o histórico de consumo na unidade desde a época das cobranças impugnadas, a fim de avaliar eventual alteração do padrão de consumo após identificação e retirada da irregularidade encontrada. 11.No prazo supra, devem ser apresentadas as faturas emitidas ao longo do feito e comprovação de pagamento delas – direto, por meio de comprovante – ou indireto – por meio de registro de admissão de pagamento das faturas antigas em faturas seguintes. 12.Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) – compreendendo todos os cômodos do imóvel, assim como o perfil de utilização do imóvel na época dos fatos e época atual (como quantidade de moradores, faixa etária etc). 13.Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 14.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 15.Após, direi sobre a necessidade/conveniência da realização da prova técnica e oral. 16.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Outras Decisões
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11/07/2025 09:59
em cooperação judiciária
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17/02/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:57
em cooperação judiciária
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19/12/2024 14:06
Juntada de acórdão
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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24/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO SOUZA DA SILVA - CPF: *80.***.*60-85 (AUTOR).
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05/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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