TJRJ - 0895699-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA NORONHA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895699-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ARILDA CHAGAS NORONHA REPRESENTANTE: CAROLINA NORONHA DE OLIVEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1-ID. 188604753: Cumpra-se o v. acórdão. 2-Intimem-se as rés, por OJA DE PLANTÃO, para cumprir a tutela deferida em sede recursal, para suspensão dos reajustes impugnados, substituindo-os, provisoriamente, pelos índices fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, até determinação contrária, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3-ID. 176848032: Esclareça o pedido de tutela incidental para consignação em Juízo do valor mensal de R$ 1.463,80, tendo em vista que o v. acórdão (id.188604753) já determinou a suspensão dos reajustes impugnados.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA NORONHA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
...Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Intimem-se.
Ciência -
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ARILDA CHAGAS NORONHA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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