TJRJ - 0821370-04.2022.8.19.0203
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821370-04.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DA MACENA RAYMUNDO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SPLENDORE VALQUEIRE III Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RÔMULO DA MACENA RAYMUNDOcontra CONDOMÍNIO SPLENDORE VALQUEIRE III, através da qual o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a imediata alteração do critério de cálculo do rateio das despesas condominiais, a fim de que este passe a considerar o número de unidades integrantes do condomínio, e não a fração ideal de cada terreno. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
A respeito da temática objeto da lide, é importante esclarecer que, a teor do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
No mesmo diapasão, o “caput” e o § 1º, do artigo 12, da Lei nº 4.591/64 dispõem que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, a qual corresponderá, em regra, à fração ideal do terreno de cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso sob exame, depreende-se da Cláusula Vigésima Nona da Convenção de Condomínio que as despesas condominiais serão rateadas na proporção das frações ideais de cada terreno, segundo o quadro de frações constante da Cláusula Oitava (ID 25351590).
Tal disposição, como se vê, está em perfeita consonância com o Código Civil e com a Lei nº 4.591/64.
Outrossim, insta destacar que, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação civil concede autonomia e força normativa à convenção condominial (artigo 1.333, parágrafo único; artigo 1.334, incisos I a V; e artigo 1.036, inciso I, todos do Código Civil), de modo que, sendo tal convenção devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para modificação do critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, notadamente quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver prova inequívoca de vício de consentimento.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a intervenção do Poder Judiciário para alteração do critério de rateio das despesas condominiais com base na discussão da justiça do método, conceito este que, dada a sua amplitude, não se presta a fundamentar a alegação de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo transcrito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONDOMÍNIO.
RATEIODE DESPESAS.
APARTAMENTOS EM COBERTURA DE EDIFÍCIO.
ASSEMBLEIA QUE NÃO OBTÉM VOTOS PARA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOLEGAL DA FRAÇÃO IDEAL(ARTIGO 1336, I, DO CC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1022, DO NCPC.
DIREITO DE PROVA.
VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DO MATERIAL DE CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO IDEALPARA RATEIODAS DESPESAS CONDOMINIAIS.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE BOA-FÉ NO EXERCÍCIO DE DIREITO QUE NÃO SE VERIFICAM PELA MERA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO CRITÉRIO.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA SE ORIENTA NO MESMO SENTIDO DOS PRECEDENTES ATUAIS DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Conquanto fundamental, o direito de prova (no caso técnica) não é absoluto, mas tem sua aplicação disciplinada pelo art. 130 do NCPC que, de maneira utilitária e econômica, regulamenta a realização de provas que sejam úteis e imprescindíveis para a aplicação do direito ao caso concreto. 3.
A ilação de que pelo critériolegal de rateiodas despesasde condomínio (art. 1336, I, do CC), aquele que detém maior fraçãoarca com maior contribuição traduz conhecimento a priori, tornando dispensável recorrer ao empirismo técnico para a formação de um juízo de valor para sobre isso. 4.
Dada a autonomia e força normativa da Convenção de Condomínio, a intervenção do Poder Judiciário para alteração do critériode rateiode despesas condominiaissó é feita em caráter excepcional e não com base na discussão da justiça do método. 5.
Devido a amplitude do conceito, a discussão da justiça do critériode rateioda despesa condominial, que no caso é o legal do art. 1336, I, do CC, não fundamenta a alegação de enriquecimento sem causa, e, por conseguinte, o êxito da demanda. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1657456/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022, grifou-se).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE CRITÉRIO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS REALIZADA COM BASE NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE, POR VÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PROBATÓRIA PRETENDIDA PELAS APELANTES JÁ ENFRENTADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO CIVIL CONCEDE AUTONOMIA E FORÇA NORMATIVA À RESPECTIVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, DE FORMA QUE, SENDO TAL CONVENÇÃO DEVIDAMENTE APROVADA E REGISTRADA, A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECLARAR A NULIDADE DE CRITÉRIO NELA ESTABELECIDO PARA O RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE DEVE OCORRER EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO NÃO FOREM OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO HOUVER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONFIGURAR-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM OU ALGUNS CONDÔMINOS, HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (APELAÇÃO 0136763-68.2021.8.19.0001- Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 01/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO DE RATEIO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBERTURA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA O RATEIO DE FORMA IGUALITÁRIA.
Tanto a Lei 4191/64 como o Código Civil de 2002 determinam que, em regra, cada condômino deve arcar com as despesas condominiais na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade.
Além dessas leis, a relação condominial também se rege por sua convenção e regimento.
Convenção que estabeleceu que o rateio das cotas se daria em razão da metragem do imóvel.
As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO0829794-17.2022.8.19.0209- Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Logo, entendo que inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensáveis, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 05:12
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:18
Outras Decisões
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02/08/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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