TJRJ - 0804010-44.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:29
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804010-44.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA COSTA MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: 120 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1.Certifique-se quanto à nomeação de expert em conjunto pelas partes, intimando-se na forma do item 03, da decisão 136313560. 2.Não tendo havido indicação conjunta, intime-se a perita nomeada. 3.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, assim como facilitar a comunicação pela ilustre perita do Juízo; 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 8.Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouçoprobatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 9.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de odontologia, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 11.O ponto controvertido repousa sobre: a)A adequação da proposta terapêutica às necessidades da parte autora; b)A qualidade da informação / orientação prestada nas fases pré e pós cirúrgica; c)A ocorrência ou não de falha no tratamento; d)A concorrência ou não do comportamento do paciente para eventual não conformidade; e)A adequação da prótese para a parte autora; f)A conformidade entre o que foi oferecido e o que foi entregue; g)A ocorrência e extensão de danos materiais; h)A ocorrência ou não de danos morais. 12.Ante a hipossuficiência técnica da parte autora para o esclarecimento do ponto controvertido, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 13.Após a realização da prova técnica dirá o Juízo sobre outras provas.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:58
Outras Decisões
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11/07/2025 09:58
em cooperação judiciária
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07/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARROS DA GRACA ABRAHAO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:02
Outras Decisões
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16/08/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DA COSTA MOREIRA - CPF: *17.***.*60-00 (AUTOR).
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16/08/2024 10:02
em cooperação judiciária
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02/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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