TJRJ - 0828139-85.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0828139-85.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARBOZA MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão e o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0026716-25.2024.8.19.0000, interposto pela parte autora, verifica-se que o presente feito foi extinto de ofício naquela instância recursal, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme consta na r. decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Marianna Fux, relatora do referido agravo, houve intimação da parte autora para regularizar sua representação processual após a renúncia de seu patrono, tendo a intimação pessoal restado infrutífera, em razão da não localização do autor no endereço constante dos autos.
Reconheceu-se, portanto, a inexistência de pressuposto de validade da relação processual, o que impôs a extinção do feito, verbis: “Dessa forma, por não ter sido localizado o autor no endereço informado na petição inicial e ultrapassado o prazo para a regularização processual, bem como em prestígio ao princípio da economia processual, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de validade e existência do processo originário nº 0828139-85.2023.8.19.0205, com a sua extinção, de ofício, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC.” Intimem-se as partes para ciência da referida decisão proferida em sede recursal, que determinou a extinção deste processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, ambos do CPC, especialmente considerando os efeitos diretos sobre o presente feito.
Após, certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento acima referido, e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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