TJRJ - 0808423-78.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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27/08/2025 14:54
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE FREITAS MAGALHAES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808423-78.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA RODRIGUES DE FREITAS MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA RODRIGUES DE FREITAS MAGALHÃESem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, e foi surpreendida com a cobrança de multa por suposta irregularidade em seu medidor.
Sustenta que a ré lavrouoTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10551103, no valor total de R$ 22.387,50.Alega que a parte ré embutiu o parcelamento do TOI na sua fatura de energia sem autorização.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade do TOI, e se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia, confirmando-se ao final.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do TOI econdenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Decisão de id 49651050que deferiua gratuidade de justiçaà parte autorae concedeu a antecipação de tutela requerida.
No id 51317501, a parte ré informou o cumprimento da liminar.
A parte ré, em contestação (id 52271371), afirma que, em sede de verificações periódicas constatouirregularidade no relógio medidor, consistente no desvio do ramal de ligação, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela empresa.
Aduz que o TOI foi assinado pelo filho da parte autora, o que demonstra ciência da inspeção realizada.Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de danomoral e do dever de indenizar.
Réplica deid 52928679.
Decisão saneadora de id 72482545que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial de id 116276913, e esclarecimento de id 146958023. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, para o exame do mérito.
As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante da lavratura de termo de ocorrência e imposição de débito ao autor, assim como sobre a existência de danos morais.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. 2.1 – Da regularidade do TOI Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI, indevidamente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10551103, relativo ao período de abril de 2022 até setembro de 2022.
Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de quesua conduta foi regular e quehavia ligação direta da unidade consumidora do autor à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Desta forma, foi determinada a realização de prova pericial.
Verificou-seque o TOI foi emitido em conformidade com a Resolução 1.000/21 da ANEEL, observando a necessidade de acompanhamento do consumidor no momento da inspeção.
Entretanto, aconclusão obtida pelo d. perito foi pela incoerência do TOI, visto que o consumo registrado no período reclamado foi superior àquele registrado após a lavratura do TOI.
Melhor dizendo, após a lavratura do TOI não houve qualquer alteração significativa no registro da medição.
Isto porque, o consumo correto no período reclamado (abril de 2022 até setembro de 2022)variava entre 300 e 400kWh, porém para a parte ré o correto seria um consumoentre 3.960 w 4.370 kWh.
Ocorre que após a lavratura do TOI, o consumo permaneceu dentro da média nos meses seguintes(não ultrapassando 400 kWh), o que denota certa estranheza e contradição com o objeto da lavratura do TOI, pois se houvesse alguma irregularidade, logicamente o consumo a ser registrado seria maior. É sabido que o juízo não está adstritosomente às conclusões do laudo pericial, porém os demais elementos constantes dos autos demonstram existir certa irregularidade no cálculo do consumo.
Ademais, a impugnação do réu ao laudo pericial não foi suficiente para afastar a sua legitimidade.
Destaco, inclusive, quea estimativa de consumo elaborada pela d. perita corrobora a conclusão adotada nesta sentença: de que o cálculo efetuado pela ré padece de irregularidade.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se incluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu.
Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.2 – Do dano moral O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação deinscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré, ou até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
Assim sendo, não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMOa tutela de urgência e JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do TOI nº 10551103e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
As obrigações impostas à parte autoraficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC,que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:26
Outras Decisões
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24/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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