TJRJ - 0804982-22.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804982-22.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR SOARES DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Assiste razão a certidão cartorária do ID 207994841.
Torno sem efeito o ID 207385108.
Desentranhe-se.
Ao i.expertdo ID109329463 para iniciar os trabalhos.
MAGÉ, 11 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:55
Outras Decisões
-
11/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804982-22.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR SOARES DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)René Andrade Silva Júnior, CPF *43.***.*86-68, tel.: (21) 99433-6883, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 4 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 5- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 6 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 9- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 9 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Informações.
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2024 19:00.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:16
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/08/2024 21:30.
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DE PAULA em 02/08/2024 20:00.
-
02/08/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 00:00.
-
31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:22
Outras Decisões
-
31/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:26
Outras Decisões
-
26/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897104-77.2025.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Abg Assistencial Saude LTDA.
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 17:54
Processo nº 0805702-25.2024.8.19.0008
Rafaela de Almeida Cunha
F12 Comercio de Calcados Eireli
Advogado: Raphaela Farias de Araujo Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 01:17
Processo nº 3015392-38.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Cap Consultoria Alternativa de Projetos ...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3015391-53.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Francisco Pereira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0809747-45.2025.8.19.0038
Raimunda Oliveira de Assis Matias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Cristiano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 09:49