TJRJ - 0046079-07.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Maricá visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Conforme consta juntado aos autos, através do Ofício 194/2011, INEA comunicou que a quadra e lote motivo do fato gerador para cobrança de dívida de IPTU é oriunda de imóvel integralmente inserido nos limites de área de proteção ambiental.
O fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Na hipótese dos autos, contudo, apesar de inequívoca a titularidade do domínio, observa-se a existência de restrição ambiental que esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer de seus atributos regulares, passando, em razão da instituição da APP, a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem.
Não se trata de situação caracterizadora de desapropriação indireta, que enseja interferência estatal apta a transferir ao patrimônio público a titularidade do bem.
A edição da Lei Estadual nº 5.079/2007, que criou o Parque Estadual da Serra da Tiririca, instituiu limitação administrativa, cujo efeito foi o de apor sobre o imóvel restrição de severidade extrema, inviabilizando todos os atributos do direito de propriedade.
Nesse sentido, ainda que permaneça a propriedade registral, não havendo possiblidade do exercício de qualquer outro atributo do direito de propriedade, não se realiza o fato imponível do IPTU. É necessário registrar que a instituição da área de preservação ambiental em questão abarca toda a extensão do terreno, suprimindo permanentemente a possibilidade de usar, gozar e dispor do bem.
A propósito, este entendimento passou a ser adotado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL.
NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pelo Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06. 3.
A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.
Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1695340/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Em idêntico sentido, precedentes deste Tribunal: 0009994-81.2016.8.19.0068 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/07/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
INTERVENÇÃO QUE SE DEU NA MODALIDADE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO AMBIENTAL QUE IMPÕE VÁRIAS PROIBIÇÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir rejeitadas.
O caso dos autos não trata de desapropriação indireta, uma vez que não houve transferência do bem para o patrimônio público, mas de intervenção na modalidade limitação administrativa, que representa forma de intervenção do Estado no domínio privado através de determinações de caráter geral, impondo a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.
Intervenção que enseja o total esvaziamento econômico do direito de propriedade dos autores/apelados, já que não poderão usar e gozar de seu imóvel, razão pela qual não incide o fato gerador do IPTU sobre o mesmo.
Conclui-se, portanto, que os lançamentos dos exercícios de 2003 e 2014 devem ser anulados para excluir os autores/apelados da dívida e suspender as cobranças do tributo enquanto persistirem as limitações ao direito de propriedade.
Majoração dos honorários recursais devidos pelo município réu para 6% (seis) sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da sentença. 0017182-28.2016.8.19.0068 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL AOS LOTES DOS AUTORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ATO NORMATIVO QUE ENSEJOU A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUITADAS A TÍTULO DE IPTU NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Sentença que, por entender que a limitação administrativa sobre os imóveis dos autores ocorreu em 13/06/2002, com o Decreto nº 038/2002 que criou a Área de Interesse Ecológico de Itapebussus, julgou prescrita a pretensão indenizatória e parcialmente procedente o pedido para desconstituir os lançamentos tributários e repetir os valores quitados a título de IPTU, observada a prescrição quinquenal.
Apelo dos autores.
Inocorrência de nulidade, pela falta de abertura de prazo para os autores-apelantes se manifestarem acerca da juntada do Decreto nº 038/2002 pelo Município-apelado.
Ente federativo que mencionou a existência do ato normativo, bem como seu conteúdo, em sua contestação.
Ausência de inovação no debate ou surpresa à parte contrária.
Autores-apelantes que, igualmente, deixaram de narrar o prejuízo suportado.
Princípio pas de nullité sans grief.
Precedente do STJ.
Marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal sobre a pretensão indenizatória por limitação administrativa que ocasione esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade que se inicia a partir da conduta do Poder Público.
Inteligência do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Demanda ajuizada em 29/11/2016, quase quinze anos após o Decreto, publicado em 13/06/2002.
Protocolos administrativos de emissão de certidão e pagamento realizados após o transcurso do mencionado lapso temporal.
Ações de restituição de tributos que, igualmente, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da quitação equivocada, a teor do artigo 168, I c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, verificado o pagamento espontâneo entre os exercícios de 2003 e 2012 e ajuizada a demanda em 29/11/2016, restaram prescritos os créditos de IPTU anteriores a 2011.
Manutenção da sentença.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, por reconhecer a inexistência do fato imponível do IPTU na hipótese dos autos, JULGO EXTINTA a presente execução na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da nulidade do título executivo.
Sem despesas processuais.
Levante-se eventual penhora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
09/07/2025 13:51
Conclusão
-
09/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:51
Juntada de documento
-
10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:50
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:08
Conclusão
-
17/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:47
Juntada de petição
-
29/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 16:32
Conclusão
-
27/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:45
Juntada de documento
-
23/08/2024 08:54
Expedição de documento
-
23/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:13
Conclusão
-
26/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:43
Conclusão
-
03/06/2022 08:46
Documento
-
14/12/2021 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:51
Conclusão
-
18/11/2021 10:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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