TJRJ - 0003439-58.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:39
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por PATRICIA CARVALHO SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, relatando que é servidora pública municipal, titular do cargo Professor II, desde 15/01/2013; que a Lei 1642/2004, a qual trata do plano de cargos e salários dos profissionais do magistério do Município de Magé, prevê a promoção horizontal em seu artigo 28; que, além da promoção, o servidor tem direito à progressão funcional, conforme artigo 32, do mesmo diploma legal.
Requer, portanto, o correto enquadramento no cargo de Professor de 1º segmento, letra C, com vencimento base de Professor de 2º segmento, com o valor inerente a função; a realização das promoções horizontais automáticas a cada 3 (três) anos; o pagamento das diferenças devidas, a partir de março/2017, bem como as porventura vincendas no curso da presente demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos e atualizados monetariamente; a condenação do Município de Magé ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
A inicial veio instruída com documentos.
Id. 103, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 113, arguindo prejudicial de mérito de prescrição, considerando o requerimento de pagamento por verbas vencidas há mais de cinco anos.
Sustenta preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que houve a publicação do Decreto nº 3503, de 30/09/2021, dispondo sobre a promoção horizontal dos servidores públicos do Município de Magé, dentre os quais a parte autora.
No mérito, sustenta que a promoção horizontal quanto à progressão funcional, dependem de avaliações prévias previstas nos artigos 30, II, e 34, II, da Lei Municipal nº 1642/2004; que o fato de ter concluído curso de nível superior não lhe confere o direito pleiteado; que a parte autora não preencheu os requisitos estabelecidos na legislação supracitada, esclarecendo que o artigo 36, §2º, prevê, como um dos requisitos para o recebimento dos percentuais atinentes à progressão funcional, requerimento do interessado deferido pelo prefeito; que a simples conclusão do curso não lhe aufere o direito pretendido, faz-se necessário um comunicado expresso ao ente público, devendo, ainda, a autora ser submetida a uma avaliação prévia; que, em razão do que estabelece § 1º, do art. 41 da lei nº 1642/2004, os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua concessão.
Requer a improcedência do pedido.
Id. 139.
Réplica, informando a parte autora o desinteresse na produção de outras provas, assim como o réu, em Id. 147. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora alega fazer jus às progressões horizontal e vertical.
Inicialmente, quanto a prejudicial de prescrição, cediço que, em ações contra a Fazenda Pública, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de cinco anos anteriores à propositura da ação, e assim será analisada a questão.
Em relação à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, esta deve ser rechaçada, considerando que a parte autora comprova, através dos documentos que instruem o exórdio, que não restou devidamente enquadrada em relação às progressões horizontal e vertical na carreira.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
O artigo 28, da Lei Municipal nº. 1.642/2004, estabelece os requisitos para a progressão horizontal.
Por sua vez, os artigos 32 a 35, do mesmo diploma legal, disciplinam a progressão vertical e o artigo 36 define as normas para a concessão da gratificação referente à conclusão de curso de graduação e pós-graduação.
O enquadramento horizontal decorre do tempo em que o servidor tem no serviço público, devendo ocorrer a cada três anos.
Já o vertical se dá pelo fato do servidor ter concluído curso de ensino superior, mestrado ou doutorado, ou pós-graduação latu sensu.
A autora junta documentação que comprova que completou curso de graduação, em 2015 (Id. 16).
Tal fato não é controvertido.
Já no tocante à alegação do réu quanto à ausência de avaliações de eficiência, em verdade cabia à Administração provê-las.
E fato é que o município nunca as realizou, presumindo-se que a autora cumpra regularmente o seu trabalho, não havendo punições ou sanções.
O município não pode se fundar em fato próprio (a própria omissão) para afetar o direito alheio e deixar de aplicar as progressões disciplinadas no diploma legislativo.
Quanto à progressão horizontal, temos que a autora deverá ser enquadrada na letra C, eis que contava com 9 anos de serviço na data da propositura.
Quanto à vertical, deveria se observar o disposto no artigo 32 e seguintes, da lei 1.642/2004, devendo fazer jus à equiparação de vencimentos à classe docente de nível superior, conforme o anexo II da norma, respeitado o padrão de vencimentos que estiver ocupando, sem mudanças em sua área de atuação. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a proceder ao enquadramento da parte autora com vencimentos equivalentes ao de professor de segundo seguimento (nível superior), Padrão C , (a partir de 2015), na forma do artigo 41, § 1º, da Lei 1.642, bem como a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, o valor correspondente à diferença de vencimentos entre os novos enquadramentos (e o valor do adicional) e o anterior, desde quando deveria ser implantado (em relação ao horizontal), ocorrendo a cada três anos, em relação ao vertical, valor este a ser previamente liquidado.
Aplicação de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, incidindo o IPCA-E como fator de correção monetária.
Custas isentas.
Taxa e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:54
Juntada de petição
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23/10/2024 20:58
Conclusão
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23/10/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:59
Juntada de petição
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05/07/2023 15:19
Juntada de petição
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19/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 08:36
Juntada de petição
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25/07/2022 07:54
Redistribuição
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25/07/2022 07:54
Remessa
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25/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 19:22
Remessa
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11/07/2022 19:22
Redistribuição
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03/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:18
Conclusão
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01/07/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 13:28
Conclusão
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28/03/2022 13:28
Assistência Judiciária Gratuita
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28/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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