TJRJ - 0800864-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800864-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIRA BORGES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ELZIRA BORGES RODRIGUES em face de BANCO PAN S/Ae BANCO MASTER S/A.
Narra a autorater verificado descontosem sua folha de pagamento referentes a empréstimos contratados junto as rés.Afirma que os referidosempréstimos são fraudulentos e que não os realizou.
Por tais fatos, requer (a) autorização para consignação em pagamento dos valores indevidamente depositados pelos réus na conta da autora; (b) antecipação da tutela a fim de suspender os referidos descontos na aposentadoria da autora; (c) declaração de inexistência de relação contratual e de débitos junto aos réus; e (d) indenização a título de danos materiais e morais.
Decisão de declaração de incompetência, com determinação de remessa à livre distribuição ao Id. 42151927.
A tutela antecipada foi deferida ao Id. 43675438.
A primeira ré apresentou contestação (Id. 46813478), arguindo, em síntese, a validade do negócio jurídico.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré apresentou contestação (Id. 47876870), em que também sustenta a validade do negócio jurídico.
Requer a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id. 75905752.
Em provas, o Banco Pan requereu o depoimento pessoal da autora(Id. 82027891), enquanto o Banco Master informou não possuir novas provas a produzir (Id. 84367512).A autora também informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 82557524).
Foi oportunizada nova manifestação das rés sobre o documento juntado pela autora em réplica (Id. 92935866), tendo as rés se manifestado (Ids. 104595232 e 106020526).
Deferida a inversão do ônus da prova ao Id. 161134236, ocasião em que foi oportunizada nova manifestação das partes “informem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado”.
A autora e o Banco Master se manifestaram pelo julgamento antecipado (Ids. 163007471 e 163127811), ao passo que, o Banco Pan requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 163240126), o que foi deferido (Id. 176663121).
A autora juntou novo documento ao Id. 200011960.
AIJ realizada ao Id. 200066215. É o relatório.
Examinados, decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há conexão entre o presente feito e o processo nº 0824566-79.2022.8.19.0203, sendo certo serem osdescontos originados de contratos diferentes, celebrados com réus diferentes.
Dessa forma, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que as causas de pedir são completamente distintas, embora ambos os feitos tratem de descontos na aposentadoria da autora, conforme inclusive consta da decisão de Id. 42151927.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento a lide, que deve ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as disposições contidas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
O ponto controvertido recai sobre a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez a autora alega jamais ter contratados os empréstimos consignados juntoaos Bancos réus.
São três os contatos questionados pela autora nos autos: Banco PAN – realizado em 29/09/2022 – parcelas de R$ 243,50; Banco PAN – realizado em 06/10/2022 – parcelas de R$ 162,90; (III) BANCO MASTER – realizado em 25/11/2022 – parcelas de R$ 88,34.
O Banco Pan não impugnou a ausência de contratação do primeiro empréstimo, restando como fato incontroverso.
Além disso, a autora juntou o contrato, que indica que o “ORIGINADOR” seria a empresa “ADEMAIS CAFÉ”(Id. 41951529), não tendo sido comprovada nos autos sequer meroindício de relação de tal empresa com a autora.
Ainda, a autora juntou, em réplica,reclamação de terceiro, morador de Belo Horizonte, na plataforma “Reclame Aqui” sobre a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo junto ao INSS relacionada à mesma empresa.
Oque corrobora suas alegações.
No que diz respeito ao segundo empréstimo, o Banco Pan se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPCc/c art. 14, parágrafo 3º, do CDC), ao trazer aos autos o contrato celebrado por meio virtual, com presença de foto do rosto da autora, com a data e hora da assinatura eletrônica, bem como IP do dispositivo eletrônico utilizado e geolocalização (Id. 46813481), não impugnados pela autora em réplica.
Insta consignar que a geolocalização fornecida pelo réu condiz exatamente com o endereço residencial indicado pela autora na inicial, a saber: Rua dos Biólogos, s/n, Taquara, Rio de Janeiro/RJ.
Em que pese em seu depoimento pessoal, a autora ter afirmadonunca ter feito qualquer contratação com o Banco Pan e nem mesmo conhecer o referido Banco antes dos fatos, os documentos trazidos pela parte ré indicam que o negócio jurídico foi de fato celebrado.
Segundo o entendimento do TJRJ, a alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando a parte autora deixa de impugnar elementos essenciais dos documentos apresentados.
Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado.
Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, com repasse de valores à conta do autor, e condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos questionados, diante da alegação de inexistência do vínculo jurídico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e validação por dados cadastrais, constitui meio hábil para comprovação da anuência do consumidor, especialmente quando acompanhada de comprovante de crédito em conta de titularidade do contratante.4.
A alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando o autor deixa de impugnar elementos essenciais dos documentos apresentados - como a imagem utilizada na verificação biométrica, o comprovante de TED e a titularidade da conta bancária - além de não requerer prova pericial.5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o consumidor do dever de colaborar com a elucidação dos fatos e de apresentar elementos mínimos capazes de sustentar sua versão, conforme o art. 373, I, do CPC.(...)IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação digital com validações biométricas e crédito em conta bancária de titularidade do autor.2.
A parte autora tem o dever de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova prevista no CDC.3.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e de pedido de prova pericial enfraquece a tese de fraude e valida o contrato.4.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação comprovadamente realizada, alterando a verdade dos fatos em desconformidade com os documentos juntados aos autos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 884; CPC, arts. 80, 85, §11, e 373, I. (TJRJ, 0001860-34.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Por outro lado, no que se refere ao terceiro contrato supostamente celebrado com o Banco Master, como bem pontuado em réplica, a geolocalização apontada se referea endereço em Canaã dos Carajás/PA(Id. 47876885).
Não é plausível que a própria autora tenha celebrado o contrato no Pará.
Nesse ponto, afirma a autora que jamais esteve no Pará e que sequer possui condições econômicase físicas de realizar tal viagem, o que não foi contestado pela parte ré.
Ademais, a CCB também aponta que o negócio jurídico teria sido intermediado por empresa de Brasília denominada “AF SOLUÇÕES”(Id. 47876887), o que também não foi comprovado nos autos.
Invertido o ônus da prova(Id. 161134236), competia a ré fazer prova da regular contratação do empréstimo.
Contudo, se limitou a atuar no campo da mera alegação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço em relação ao primeiro e o terceiro empréstimos objetos da lide, mas não quanto ao segundo.
Passo a análise dos pedidos.
A tutela antecipada deve ser confirmada no que se refere ao primeiro e ao terceiro contrato, devendo ser revogada em relação ao segundo contrato (Proposta 365291737, celebrado em 06/10/2022, com o Banco Pan, com parcelas de R$ 162,90).
Igualmente, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e débito merece guaridano que diz respeito ao primeiro e ao terceiro contrato, já que encerrada a instrução processual, asrésnão lograramêxito em comprovar a regular contratação.No entanto, a improcedência da ação se impõe quanto ao segundo contrato (Proposta 365291737, celebrado em 06/10/2022, com o Banco Pan, com parcelas de R$ 162,90).
A pretensão de restituição em dobro foi requerida somente em relação ao Banco Pan, não podendo ser deferida em relação ao Banco Master.
Ainda, o Banco Pan deve ser condenado a devolver os valores descontados somente em relação ao primeiro contrato celebrado em 29/09/2022 em parcelas de R$ 243,50 (Id. 41951529), uma vez que somente restou provada a inexistência de tal relação jurídica.
A devolução será em dobro do valor, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque não se trata de engano justificável.
O estorno do empréstimo foi efetivamente procedido pela autora no dia 15/02/2023(Id. 46400911).
Portanto, a ré deverá restituir o valor em dobro.
O montante devido será apurado por simples planilha em fase de cumprimento de sentença.
O dano moral é in reipsa, decorrente da falha na prestação do serviço.Partindo da extensão do dano, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia requerida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Bancos réus.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão formuladapara: (a) confirmar a tutela antecipadano que se refere ao primeiro e ao terceiro contratoe revogar em relação ao segundo contrato (Proposta 365291737, celebrado em 06/10/2022, com o Banco Pan, com parcelas de R$ 162,90); (b) declarar a inexistência doprimeiro e do terceiroempréstimosobjeto da lide e, consequentemente, a inexistência dos débitos decorrentes; (c) condenar o réu Banco Panna restituição ao autor, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, isto é, decorrente do primeiro empréstimo objeto da lide, celebrado em 29/09/2022, em parcelas de R$ 243,50 (Id. 41951529), com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;e (d) condenar cada um dos Bancos réusa pagar à autoraa quantiade R$8.000,00 (oitomil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante deverá ser feita por simples planilha em fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, cabendo as rés as despesas processuais pela diferença.
Condeno a autoraao pagamentodos honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco Pan, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Condeno os Bancos réusao pagamento doshonorários advocatícios devidos ao patrono daautora, que fixo em 12% (dozepor cento) sobre o valor da condenação.
Na cobrança das despesas processuais e dos honorários deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida à autora (Id. 43675438).
Oficie-seao INSS.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ELZIRA BORGES RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCAS CAVGIAS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCAS CAVGIAS COSTA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 23:36
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCAS CAVGIAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS CAVGIAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:55
Declarada incompetência
-
16/01/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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