TJRJ - 0000018-44.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:22
Conclusão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por MONICA NEVES SANT'ANA MACHADO DE AVELLAR, PEDRO HENRIQUE NEVES SANT'ANA MACHADO DE AVELAR e MATHEUS NEVES SANT'ANA MACHADO DE AVELAR, estes dois últimos menores representados por sua genitora primeira embargante, tempestivamente, ex vi da certidão de fl. 572, em que alegam os embargantes, em síntese, a existência de ilicitude quanto à penhora realizada no imóvel registrado sob a matrícula de nº 11.402 junto ao Cartório do 2º Ofício de Vassouras nos autos principais em apenso, sob o argumento de que o mesmo se trata de único de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 575.
Manifestação do embargado às fls. 579/587.
O Ministério Púbico, à fl. 593, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito o pedido de extinção liminar dos presentes embargos, uma vez que o fato de ser possível a formulação do pedido objeto destes embargos, através de petição nos próprios autos da execução, não retira dos embargantes o direito de formulá-lo por meio de embargos à execução.
Pois bem.
Sobre o tema em questão, vale destacar que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se: Art. 1.712.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei .
Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia.
Com efeito, a impenhorabilidade não se presume, devendo ficar cabalmente demonstrada.
Há a necessidade de prova, através de elementos convincentes e irrefutáveis de que o imóvel efetivamente constitui bem de família.
Na presente hipótese, os embargantes lograram êxito em comprovar, por meio da documentação acostada à inicial, que o imóvel objeto da penhora realizada nos autos principais em apenso (imóvel registrado sob a matrícula de nº 11.402 junto ao Cartório do 2º Ofício de Vassouras) se trata de único bem imóvel de família pertencente aos embargantes, sendo, portanto, impenhorável.
Ademais, cumpre salientar que o próprio embargado não se opôs ao pleito autoral, conforme manifestado às fls. 579/587.
Por fim, ressalta-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral.
Dessa forma, devem os presentes embargos serem julgados procedentes.
No tocante ao ônus sucumbencial, assiste razão ao alegado pelo embargado, tendo em vista o posicionamento do C.
STJ, no sentido de que, em havendo a possibilidade de alegação da impenhorabilidade de bem de família através de simples petição nos autos, a sua oposição por meio de embargos à execução pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se houver anuência deste com o levantamento da constrição, hipótese dos presentes autos.
Vejamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
SIMPLES PETIÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da penhora realizada nos autos principais em apenso em razão de sua impenhorabilidade.
Oficie-se ao Cartório do RGI competente para levantamento da referida penhora.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente para os autos principais.
Após cumpridas as formalidades legais, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:58
Juntada de petição
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21/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:31
Conclusão
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12/03/2025 12:55
Juntada de petição
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24/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:48
Juntada de petição
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31/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:09
Conclusão
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13/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:09
Apensamento
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13/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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