TJRJ - 0866460-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:55
em cooperação judiciária
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03/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0866460-54.2025.8.19.0001Distribuído em: 31/05/2025 03:54:28 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: TEREZINHA ROCHA DE CARVALHO DESPACHO Defiro JG. 1) O artigo 59 da Lei n° 8245/1991 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, observadas as modificações previstas na lei especial. 2) Cite-se a parte ré POR OJA. 3) Fica ciente a parte ré de que, não sendo obtida a autocomposição, deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4) Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, § 3° e artigo 219, parágrafo único, do CPC, por se tratar de prazo da parte, não processual) e efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:01
em cooperação judiciária
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02/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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