TJRJ - 0804040-09.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA SILVA COUTINHO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804040-09.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA SILVA COUTINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A (OLÉ CONSIGNADOS).
Alega a autora desconhecer o empréstimo sob nº de contrato 216641245 o qual vem sendo descontado diretamente do benefício previdenciário.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja ordenada a imediata interrupção dos descontos.
Resta imperioso consignar que a análise para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é sumária vez que pendente o contraditórioposto que diferido.
Nesse contexto,ante os argumentos e documentos trazidos aos autos,verifico a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 300do CPC.
Observa-se a probabilidade do direito por meio da alegada unilateralidade na disponibilização do valor a título de empréstimo.
O perigo de dano também é evidentediante da possibilidade em comprometer a subsistênciada autora.
Nesse sentido, extrapola a razoabilidade permitir que a parteautora sofra descontos, que por ora se revelam indevidos, em sua conta enquanto tramita o processo.Saliento ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora reste vencida, poderá o réu fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
Isto posto,DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a IMEDIATA expedição de ofício ao órgão pagador com vistas a se abster de efetuar os descontos a título de empréstimo consignado sob nº 216641245, rubrica 216 do benefício previdenciário da autora.
Expeça-se o cartório urgentemente a expedição do ofício determinado.
Desde já, inverto o ônus da prova, recaindo-o sobre o réu, visto que a relação jurídica de direito material que embasa a presente é subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível ao autor produzir prova negativa.
Considerando o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC, ressaltando-se que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido, bem como promover a autocomposição.
Cite-se a ré, sendo possível, eletronicamente, nos termos do art. 246 do CPC, para apresentar contestação no prazo 15 dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Fica ciente a ré do disposto no § 1-C do art. 246 do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Atente-se o cartório que, em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias, o ato deverá ser reiterado pelos Correios (art. 246,§1-A, CPC), não havendo que se falar em citação tácita.
Deverá ainda consignar no ato a obrigatoriedade de o réu, juntamente à sua defesa, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na forma do §1-B do art. 246 do CPC.
Intime-se.
RIO BONITO, 14 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MOURA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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