TJRJ - 0895108-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0895108-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVERTON MARGALHO MARINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Destinatário:RODRIGO LOPES GONZALEZ Prazo: 15 dias RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0895108-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVERTON MARGALHO MARINHO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 00:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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