TJRJ - 0842947-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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06/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0842947-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO PEREIRA SANTIAGO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicial no IE 138360709 onde narra a parte autora que não teria sido cumprida proposta da ré de portabilidade de dívida que possuía com outros dois bancos.
Aduz que lhe fora ofertada a extinção de dois contratos de empréstimos (juntos à CEF e ao Bco.
CETELEM), mediante pagamento de 61 parcelas de R$ R$ 283,23, correspondente ao valor de R$ 11.793,39, em tese utilizado na supracitada portabilidade.
Contudo, afirma que a negociação teria sido efetivada em 84 parcelas de R$ 292,83, pelo valor liberado de R$ 14.035,00, ao contrário das tratativas anteriores entre as partes.
Requer a tutela de urgência para que se determine a suspensão, no contracheque do autor, dos descontos referentes ao contrato objeto da lide.
Ao fim, requer, em síntese, i) que seja declarada a nulidade do contrato que enseja a demanda, ii) a devolução em dobro das parcelas pagas no curso da ação, em função do aludido negócio jurídico ou, subsidiariamente, a devolução simples desses valores e iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais Deferida a JG à parte autora, na decisão de IE 143877397.
No mesmo decisum fora negada a tutela de urgência requerida.
Contestação no IE 164202029, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, pois os termos da avença teriam sido livremente anuídos pelo demandante, por meios eletrônicos e por biometria facial.
Ao fim, requer a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica no IE 165613545, impugnando as teses defensivas trazidas em contestação e reiterando os pleitos iniciais.
As partes manifestaram não possuírem outras provas a produzir; o autor no IE 200537008, a ré no IE 200339613. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos; a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º).
Pacificando a questão, dispõe o verbete sumular nº 297 do E.
STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide: A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos procedimentos adotados pela instituição ré, durante a celebração dos contratos que ensejam a demanda.
Tratando-se de típica relação de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, no IE 138360731, é possível constatar as condições da proposta narrada na peça inicial (liberação de R$ 11.793,39, mediante pagamento de 61 parcelas de R$ R$ 283,23); já no IE 138360729, é possível verificar o descumprimento da oferta, efetivando-se a transação mediante pagamento de 84 parcelas de R$292,83 e com a extinção de um só contrato pré-existente (junto ao Bco.
CETELEM), remanescendo o contrato com o CEF.
A ré, por sua vez, cinge-se em defender a legitimidade da contratação, alegando a plena ciência do autor sobre as condições do negócio jurídico impugnado.
Não obstante, a fim de escorar sua tese, trouxe aos autos documentos nos quais não há assinatura física do consumidor.
Além disso, deixou a ré de requerer a produção de prova pericial, que, ao menos em tese, poderia infirmar a proposta trazida pela parte autora, no IE 138360731.
Frisa-se que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir de forma transparente e com base em valores éticos.
Cita-se que o Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado a via judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação, ao caso, da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Quanto ao dever dos fornecedores de prestarem informações claras e suficientes, em acórdão tratando justamente de relações firmadas com instituições financeiras, o E.
STJ fixou o entendimento de que: “...a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo...” (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) Aqui não se ignora que as avenças livremente celebradas devem ser cumpridas (pacta sunt servanda).
Ocorre que, para que um contrato passe a produzir seus efeitos de forma válida, exige-se a clara manifestação de vontade dos dois contratantes.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não houve demonstração cabal de livre manifestação de vontade da parte autora, quanto as condições em que o negócio fora efetivado.
Assim se manifestou o C.
TJRJ em recente e esclarecedor acórdão sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA .
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
Cinge-se a controvérsia sobre eventual existência de falha na prestação de serviço por parte do réu relativa à contratação de portabilidades de empréstimos consignados não reconhecidas pela demandante, versando o tema sobre relação de consumo.
Julgamento antecipado da lide.
Preliminar de cerceamento de defesa que se REJEITA.
Parte ré que não pleiteou pela produção de prova técnica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de portabilidade questionados pela autora .
Verossimilhança das alegações da consumidora, vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Falha na prestação do serviço.
A fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento e não exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras pela reparação do dano.
Verbetes sumulares 94 do TJERJ e 479 do STJ .
Nulidade dos contratos de portabilidade que se impõe, retornando as partes ao status quo ante.
Configurado o dano moral indenizável diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar da autora.
Arbitramento do valor reparatório que não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, devendo ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias fáticas do caso concreto .
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00231290420208190204 202300183272, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023) Nesse contexto, com base na detida análise do lastro probatório, não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá o demandante proceder com a devolução dos valores que reconhece ter recebido em razão da transação objeto da lide (R$ 676,48).
Ademais, anulado o contrato de portabilidade, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o banco réu buscar soluções na via administrativa para restabelecimento do empréstimo contratado originalmente pela parte autora junto ao Bco.
CETELEM, o qual fora objeto da transação ora impugnada, tudo conforme o precedente acima colacionado, do C.
TJRJ.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) Declarar a nulidade dos débitos provenientes do referido contrato, c) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores já descontados do contracheque da parte autora, em função da avença impugnada, corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
DETERMINO a devolução, pelo demandante, dos valores que lhe foram creditados pela ré e não estornados (R$ 676,48), estes acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da data do depósito em conta.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELIO PEREIRA SANTIAGO - CPF: *40.***.*09-04 (AUTOR).
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20/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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