TJRJ - 0839591-64.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:26
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839591-64.2024.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839591-64.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00146644 APELANTE: TERESINHA MARIA DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE MATTOS DOS SANTOS OAB/RJ-182415 ADVOGADO: RAFAEL DE MENEZES PERDIGAO OAB/RJ-158216 APELADO: ANDERSON GONCALVES RODRIGUES Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Embargos à execução a buscar a declaração de impenhorabilidade de bem de família, reconhecimento de excesso de execução e concessão da gratuidade de justiça.
Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por intempestividade, com indeferimento da gratuidade.
Apelo a buscar o reconhecimento da tempestividade dos embargos, o deferimento do benefício e a análise do mérito da ação.1.
A controvérsia recursal se resume à verificação da tempestividade dos embargos à execução e à concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.2.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à apelante, nos termos do art. 98 do CPC, diante da demonstração de insuficiência de recursos, mas com efeitos restritos à instância recursal, dada sua natureza prospectiva.3.
Os embargos foram opostos fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC, contados da intimação da penhora certificada nos autos em 13.08.24, o que configura intempestividade.4.
A posterior lavratura formal do termo de penhora não descaracteriza a ciência inequívoca da constrição já registrada, tampouco afasta a eficácia da certidão expedida pela serventia.5.
Embargos intempestivos não constituem meio processual válido para discussão da impenhorabilidade do bem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.7.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:32
Documento
-
14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 17:27
Inclusão em pauta
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10/06/2025 15:19
Remessa
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:11
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 23:26
Remessa
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06/03/2025 11:46
Remessa
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06/03/2025 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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