TJRJ - 0809502-89.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/08/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809502-89.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RANGEL DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO BMG S/A DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE AOBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO RANGEL DE FIGUEIREDO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor alega desconhecer a origem dos descontos mensais de R$198,10 realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica " EMPRÉSTIMO RMC ". 2.
O autor afirma ter contratado empréstimo consignado, entretanto, vem sendo descontado o valor de R$ 198,10 sem data de término em relação a cartão de crédito RMC. 3.
Aduz que realizou análise e foi constatado que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, e que, o Banco Réu teria convencionado produto prejudicial e diferente do solicitado.
Explica que, caso fosse considerada a IN 28 do INSS vigente à época, de 2,14 % ao mês, com o valor total disponibilizado de R$4.836,80 e valor da parcela de R$198,10, o contrato seria quitado em 35 parcelas, entretanto, este já pagou 53 parcelas. 4.
Em sua defesa, o banco réu alega que o autor contratou cartão de crédito consignado, realizou saques e compras com o cartão, gerando saldo devedor que justifica os descontos mensais, tratando-se de desconto mínimo em folha de pagamento.
Suscita preliminar de conexão e inépcia da inicial e prejudiciais de prescrição de decadência. 5.
O autor requer: a) ressarcimento em dobro dos valores cobrados; b) ordem para cessação dos descontos; c) abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito; d) alteração do contrato para empréstimo consignado e d) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) o cabimento de repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.Existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC): 7.
A parte Ré suscitou preliminar de conexão com o processo autuado sob o nº 0811114-62.2024.8.19.0031, que deve ser afastada por se tratar de demanda que discute contrato distinto, em pese em face do mesmo Réu. 8.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré, sustentando ausência de pretensão resistida e reclamação da via administrativa também deve ser afastada, uma vez que, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição da República , a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercer seu direito. 9.
As prejudiciais de prescrição de decadência também não merecem acolhimento, eis que a demanda versa sobre descontos de parcelas de empréstimo consignado que ainda vêm sendo realizados no benefício previdenciário da requerente, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação. 10.
A controvérsia fática recai sobre a regularidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sendo necessário verificar se o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais do cartão de crédito consignado e se efetivamente utilizou o cartão para realizar compras e saques, como alega o banco réu. 7.
Quanto ao ônus da prova, ao autor incumbe provar a ausência de contratação regular que autorize os descontos, a não utilização do cartão e os danos morais sofridos; à parte ré cabe demonstrar a regularidade da contratação, o conhecimento do autor sobre as condições contratuais, a efetiva utilização do cartão e a origem dos descontos. 8.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira e a verossimilhança de suas alegações. 9.
As questões de direito relevantes abrangem: a validade do contrato de cartão de crédito consignado; a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e o cabimento de repetição em dobro e indenização por danos morais. 10.
Foi facultada à parte ré postular, no prazo de 15 dias, a produção de provas que entenda necessárias à solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Preliminares e prejudiciais rejeitadas.
Facultada à parte ré a postulação de provas no prazo de 15 dias.
Dispositivos relevantes citados: Art. 357, I, II do CPC; Art. 373 do CPC; Art. 6º, VIII do CDC; Art. 104 do Código Civil; Arts. 4º, III, 6º, III e 46 do CDC; Art. 42, parágrafo único do CDC; Art. 5º, X e XXXVI da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência citada: Apelação Cível nº 0323747-39.2016.8.19.0001.
Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1.
BREVE RELATO Trata-se de demanda movida por CARLOS ALBERTO RANGEL DE FIGUEIREDO em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual alega que é aposentado beneficiário do INSS e realizou um empréstimo consignado, nº 11006373, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 03/02/2017, tendo como saldo liberado o valor de R$4.836,80.
Relata que, inicialmente, o valor lhe foi ofertado via telefone e que acreditou estar contratando empréstimo consignado, entretanto, vem sendo descontado o valor de R$ 198,10 sem data de término em relação a cartão de crédito RMC.
Aduz que realizou análise e foi constatado que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, e que, o Banco Réu teria convencionado produto prejudicial e diferente do solicitado.
Explica que, caso fosse considerada a IN 28 do INSS vigente à época, de 2,14 % ao mês, com o valor total disponibilizado de R$4.836,80 e valor da parcela de R$198,10, o contrato seria quitado em 35 parcelas, entretanto, este já pagou 53 parcelas.
O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência: a cessação dos descontos em folha referente ao cartão de crédito consignado RMC, no valor de R$ 198,10 e a retirada e abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requer: a) o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, que perfazem o montante de R$28.920,06 (vinte e oito mil novecentos e vinte reais e seis centavos); b) que seja determinada a alteração do contrato de cartão RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação ou IN 28 do INSS; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, o réu suscita, preliminarmente, a conexão com o processo tombado sob nº 0811114-62.2024.8.19.0031, que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca; a inépcia da inicial por carência de ação em razão de ausência de pretensão resistida; prescrição e decadência.
No mérito, argumenta que o autor realizou a contratação do cartão de crédito consignado, efetuou seu desbloqueio e o utilizou para a realização de saques e compras.
Alega que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à contratação mediante assinatura de termo de adesão.
Sustenta que o contrato é claro em relação ao objeto contratado, tratando-se de cartão de crédito consignado, sem que o autor tenha demonstrado qualquer objeção até então.
Alega o réu que o autor realizou o desbloqueio do plástico para utilização fez saques que totalizaram o importe de R$ 8.235,89.
Afirma que o autor utilizou o cartão inúmeras vezes para realizar compras, conforme faturas anexadas, o que afastaria a alegação de desconhecimento dos descontos.
Esclarece que, por se tratar de cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo do cliente realizar o pagamento do restante da fatura.
Segundo o banco, a fração consignada do pagamento mínimo configura certeza de liquidez, habilitando-o a fornecer margens de juros mais favoráveis.
Argumenta que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois, diferentemente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo dos lançamentos e pagamentos.
O réu aduz ainda que, em decorrência da utilização do cartão para saques e compras, foi gerado saldo devedor que deve ser quitado pelo autor, razão pela qual os descontos são devidos.
Esclarece que o bloqueio/cancelamento do cartão (plástico) não se confunde com o cancelamento da conta, e que, enquanto houver saldo a ser quitado, haverá descontos.
Requer a improcedência total dos pedidos, alegando que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças.
Em Réplica, a parte autora refuta a preliminar de conexão, sustentando que o processo nº 0811114-62.2024.8.19.0031 é referente a contrato diverso.
Refuta a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Refuta a prejudicial de prescrição, sustentando que o termo inicial da pretensão de repetição de indébito em desconto previdenciário é a data do último desconto indevido.
Ressalta a ausência de transparência na contratação.
Instadas a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO De início verifico que existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que passo à análise. 2.1 Da Preliminar de Conexão A parte Ré suscitou preliminar de conexão com o processo autuado sob o nº 0811114-62.2024.8.19.0031, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes à esta demanda e, em razão do aforamento anterior, alegando que induz a competência do D.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
Em análise, verifico que aquela demanda também discute cartão de crédito consignado, entretanto, de contrato distinto do discutido na presente demanda.
Não há, em nosso ordenamento jurídico, a imposição de que o jurisdicionado deva ajuizar somente uma demanda quando quer discutir contratos distintos, embora em face do mesmo réu e que versem sobre objetos parecidos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte Ré. 2.2 Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte Ré também suscitou preliminar de inépcia da inicial por carência da ação, sustentado a ausência de reclamação na via administrativa.
Não há falar em ausência de interesse processual ou carência da ação quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição da República , a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercer seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional.
Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo para procurar amparo na via judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré. 2.3 Das prejudiciais de decadência e prescrição A parte Ré alega prescrição da pretensão autoral, posto que o contrato objeto da lide teria sido celebrado entre as partes em novembro de 2015, com o ajuizamento da ação quando já decorridos cinco anos, ultrapassado o lapso prescricional do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Sustenta, ainda, a decadência do direito da requerente, em relação à anulação do negócio jurídico, diante do decurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178, do Código Civil.
Devo ressaltar, todavia, que a demanda versa sobre descontos de parcelas de empréstimo consignado que ainda vêm sendo realizados no benefício previdenciário da requerente, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora, tampouco em decadência, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito alegada pelo apelante.
Neste sentido: 0323747-39.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas.
Autora estava suportando os descontos questionados quando do ajuizamento da ação. 2.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 3.
Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura constante no contrato de empréstimos não é da autora. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que autora sofreu indevidamente descontos de seu contracheque - verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática neste processo cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO RMC", no valor de R$ 198,10 (cento e noventa e oito reais e dez centavos).
Há divergência entre as partes quanto à ciência do autor sobre a natureza da contratação e a origem dos descontos.
Enquanto o autor afirma ter solicitado empréstimo ao invés de cartão consignado, o banco réu sustenta que os descontos decorrem da utilização de cartão de crédito consignado, incluindo saques e compras realizados pelo autor. É ponto controvertido, portanto, se o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais do cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito ao funcionamento dos descontos mínimos em folha de pagamento e à necessidade de pagamento complementar da fatura para evitar a incidência de juros e encargos sobre o saldo remanescente.
Também é necessário verificar se o autor efetivamente utilizou o cartão para realizar compras e saques, como alega o banco réu, ou se os descontos são indevidos, como sustenta o autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: Ao autor incumbe provar: a) os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a ausência de contratação regular que autorize os descontos mensais de R$ 198,10 em sua aposentadoria; b) os danos morais supostamente sofridos; c) e não utilização do cartão de crédito, conforme alegado pela parte ré. À parte ré incumbe provar: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; b) que o autor tinha pleno conhecimento das condições contratuais, especialmente quanto à forma de cobrança pelo uso do cartão; c) a efetiva utilização do cartão pelo autor para realizar compras e saques; e d) a origem e composição do saldo devedor que justifica os descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Compete a ré demonstrar a utilização efetiva do cartão de crédito, conforme alegado na contestação.
Da inversão do ônus da prova No presente caso, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica pela evidente dificuldade que o autor, pessoa idosa e consumidor, teria para produzir prova negativa quanto ao seu desconhecimento sobre a natureza da contratação e a origem dos descontos.
Por outro lado, o banco réu possui melhores condições técnicas e operacionais para comprovar a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do autor quanto às condições do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão apenas facilita a defesa dos direitos do consumidor, considerando sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Diante da inversão do ônus da prova ora determinada, possibilito à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, postular a produção das provas que entenda sejam necessárias para a adequada solução da lide. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito da presente demanda são: A primeira questão jurídica a ser enfrentada diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Será necessário analisar se o contrato atendeu aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil, bem como se foram observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do CDC.
A segunda questão jurídica relevante refere-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Será necessário examinar se os descontos encontram respaldo contratual e legal, especialmente à luz da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, mencionada pela parte ré.
Por fim, caso se constate a ilegalidade dos descontos, deverá ser analisado o cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a configuração de danos morais indenizáveis, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 6.
DAS PROVAS Diante das questões de fato e de direito delimitadas, bem como da distribuição do ônus da prova estabelecida, possibilito à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, postular a produção das provas que entenda sejam necessárias para a adequada solução da lide. 7.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 9 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
10/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:42
Expedição de Informações.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO RANGEL DE FIGUEIREDO - CPF: *13.***.*64-15 (AUTOR).
-
04/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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