TJRJ - 0816672-41.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816672-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DA SILVA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Ciente do deferimento de efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento id. 209694074. 2) Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:03
Juntada de carta
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816672-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN DA SILVA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicial verifica-se que a situação financeira do requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça do autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATHAN DA SILVA ROSA - CPF: *40.***.*66-71 (AUTOR).
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09/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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