TJRJ - 0022618-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, declaro suspensa a execução. 2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, declaro suspensa a execução. 2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo art. 198,II do Código de Normas da CGJ, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 3.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo art. 198,II do Código de Normas da CGJ, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. -
03/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 15:00
Conclusão
-
26/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:58
Juntada de documento
-
12/03/2025 12:19
Conclusão
-
12/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:53
Juntada de documento
-
20/02/2025 10:48
Juntada de documento
-
21/11/2024 12:03
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 16:47
Conclusão
-
03/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:19
Juntada de documento
-
04/07/2024 12:31
Documento
-
12/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:50
Conclusão
-
17/05/2024 19:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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