TJRJ - 0830627-67.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830627-67.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA GERVAZONI DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda o desconto referente à cobrança questionada no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se ao I.N.S.S., com urgência, determinando a imediata suspensão do desconto referente ao empréstimo consignado aqui discutido, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e intime-se a ré, pela via postal com AR, da Decisão da Tutela, bem como, para regularizar sua situação cadastral junto ao SISTCADPJ conforme AVISO CONJ.
TJ/C.G.J. nº 05/2020, no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas pelo sistema e para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
24/04/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA GERVAZONI DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*80-10 (AUTOR).
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14/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração no index 157520637; declaração de hipossuficiência no index 157520638; não foi juntada cópia da última declaração de imposto de renda; o endereço da parte ré está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e a empresa ré não está inscrita no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ nº 05/2020.
De ordem: à parte autora. -
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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