TJRJ - 0800076-08.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800076-08.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE COELHO SODRE VIEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Anulatória de constatação unilateral de TOI com pedido de dano material e moral além de pedido de tutela de urgência.
Decisão de id. 96348147 a qual deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela requerida.
Mantido o ônus da prova na modalidade estática nos termos do despacho de id. 133929278.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Apresentada contestação no id. 99185330, não foram suscitadas quaisquer preliminares processuais a serem enfrentadas.
Presentes então as demais condições processuais, passo a sanear o feito.
O ponto central da demanda diz respeito à regularidade da cobrança do valor arbitrado por meio do TOI nº 2023-51166942 ante a suposta ausência de medição no período compreendido entre 08/06/2023 até 16/08/2023 além da existência de dano moral advindo da conduta da ré.
Intimados em provas, manifestou-se unicamente a autora no id. 177536579, a qual pugnou pela prova documental superveniente, depoimento pessoal próprio, depoimento pessoal do técnico responsável pela inspeção ou o patrono da ré, oitiva de testemunhas e prova pericial.
As provas orais requeridas se revelam inócuas e demasiadamente protelatórias à resolução do feito.
Isto posto, INDEFIRO-AS.
DEFIRO, todavia, a produção documental superveniente bem como a pericial.
Quanto à pericial, nomeio como perita a sra.
TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ.
Ressalto que o encargo recairá sobre o vencido.
Intime-se a expert para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, devendo constar da intimação a advertência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que há ajuda de custo na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Salienta-se ainda, nos termos do art. 7º, §2º da referida Resolução, que, caso haja expedição de ajuda de custo e o(a) sucumbente deposite os honorários ao final do processo, deverá a sra. perita ser intimada para devolver o valor recebido a título de ajuda de custo.
Somente após será expedido o mandado de pagamento dos honorários depositados.
Venha pelas partes os quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se aos esclarecimentos das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Em relação à prova documental, intime-se a autora para acostá-la no prazo de 15 dias.
Com eventual juntada, deverá a ré se manifestar em igual prazo.
Sem prejuízo, considerando o declinado na contestação retifique o cartório a razão social da ré no sistema.
RIO BONITO, 14 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINETE COELHO SODRE VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:07
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
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18/09/2024 19:07
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARINETE COELHO SODRE VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
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30/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINETE COELHO SODRE VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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