TJRJ - 0966580-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMONE FEIGELSON DEUTSCH em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966580-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SAN MARINO RESIDENCE CLUB RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A, CEDAE I) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
II) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida (Id. 166847489), considerando que a parte autora pretende reparação de danos materiais cujo pagamento, em tese, compete à cada ré, em caso de procedência do pedido, estando comprovada a relação jurídica entre as partes no período indicado, estando presentes, portanto, as condições necessárias ao julgamento do mérito da ação.
III) A prescrição quinquenal arguida pela primeira requerida (Id. 173362518) será apreciada em sentença.
IV) Fixo como ponto controvertido a comprovação da existência de rede de coleta e transporte de esgoto na localidade do condomínio autor e da legitimidade do percentual cobrado pela tarifa de esgoto 100% (cem por cento) do volume de água fornecido, bem como a configuração dos requisitos do dever de indenizar por dano moral e da repetição de indébito postulada.
V) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a dificuldade de produção da prova por parte do autor, consumidor hipossuficiente, devendo a parte ré, portanto, comprovar o fato controvertido acima mencionado (coleta e transporte de esgoto na localidade do autor).
VI) Defiro a produção de prova pericial técnica (Id. 194313610 e 193477446), nomeando como perita do Juízo, Simone Feigelson Deutsch (DIPEJ- [email protected]).
VII) Arbitro os honorários periciais em R$6.000,00 (seis mil reais), com fundamento na Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." VIII) Os honorários devem ser rateados entre a parte autora e primeira ré, requerentes da prova (Id.194313610 e 193477446).
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos.
Intimem-se.
IX) Considerando a inversão do onus probandi, diga a parte ré se deseja produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
16/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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