TJRJ - 0013446-91.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 08:43 Conclusão 
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                                            19/08/2025 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 14:30 Juntada de petição 
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                                            13/08/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 14:02 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 13:32 Juntada de petição 
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                                            25/07/2025 17:54 Juntada de petição 
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                                            22/07/2025 08:15 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em razão de conduta supostamente omissa e complacente da instituição de ensino ré que permitiu que os autores sofressem diversas agressões perpetradas pela genitora de outro aluno da escola.
 
 Com a inicial de fls. 03/12, vieram os documentos de fls. 13/36.
 
 Narra os autores que, no dia 25/09/2019, quando a primeira autora foi buscar o segundo autor, menor, no colégio réu, fora informada de um entrevero havido entre seu filho e outra criança, mas que o desentendimento já havia sido resolvido e que soube, posteriormente, que a genitora da outra criança retornou ao local transtornada em razão dos fatos acontecidos.
 
 Diz a primeira demandante que, no dia seguinte, a mãe do outro menor, juntamente com seu marido, aguardou a sua chegada à escola e, na saída das crianças, comepou a desferir aos autores diversas agressões verbais, com ameaças de agressão.
 
 Alega ainda que a agressora desferira à primeira requerente diversos golpes, utilizando-se de um guarda-chuva, além de diversos xingamentos, tudo, com o olhar complacente dos prepostos da ré que nada fizeram para solucionar o problema, esquivando-se de ratirar a agressora do local, o que só ocorreu após ultrapassados duas horas de conflito, com a chegada da Polícia Militar.
 
 Entendendo ter havido conduta omissiva por parte da instituição ré que, além de não adotar as medidas cabíveis para coibir esse tipo de situação, quedou-se inerte perante as agressões levadas a efeito pela mãe de outra criança, sendo certo que, após o ocorrido, o colégio jamais a procurou para prestar qualquer tipo de assistência moral ou psicológica.
 
 Pugna, assim, pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, de fls. 62/77, instruida com documentos de fls. 78/99 na qual alegou, em síntese, que, diferentemente do alegado na exordial, adotou todas as medidas possíveis e necessárias empós da remediação das transgressões de comportamento ocorridas dentro de sua unidade.
 
 Afirma que, quando ocorrera o entrevero entre as crianças, chamou os menores para uma conversa e os alertou acerca do comportamento por eles adotado e suas consequências, convocando, em seguida, os pais para ciência do ocorrido.
 
 Alega que, no dia das agressões narradas na inicial, a Coordenadora do colégio, Srª Denise, com o auxílio de professores e outros Coordenadores da instituição, tentou, da melhor forma possível, intervir para evitar o ocorrido, inclusive, levando a primeira autora e seu filho para o interior de uma sala a fim de protegê-las das atitudes violentas que sofriam por parte da genitora da outra criança e seu marido.
 
 Diz ainda que, no dia seguinte ao lamentável evento, a instituição de ensino ré, convidou as turmas para assistir um vídeo que falava sobre respeito, conforme link que juntou aos autos com a peça de defesa.
 
 Por fim, esclarece que o autor vem participando normalmente das atividades propostas pelos professores, com entusiasmo e interesse, demonstrando estar muito feliz na escola e mantendo uma relação harmoniosa com os colegas e professores, sendo certo que sua mãe, primeira autora, nunca apresentou nenhum laudo sobre acompanhamento psicológico que ambos estejam fazendo ou já fizeram, em consequência do incidente.
 
 Alegando não ter Poder de Polícia para solucionar por conta própria situação de violência e atos praticados entre pessoas adultas, afirma não ter qualquer responsabilidade sobre as agressões praticadas pela mãe de outra criança, sendo, incabível o pleito indenizatório.
 
 Réplica às fls. 107/116, na qual os demandantes ratificam os argumentos esposados na exordial.
 
 Instados a falar em provas, autores e ré peticionaram conforme documentos de fls. 124 e 128/129, respectivamente.
 
 Manifestação do Ministério Público às fls. 139, pugnando pelo acautelamento da mídia da gravação do dia do evento.
 
 Decisão saneadora de fls. 141/142. Às fls. 172 foi proferida decisão em sede de recurso de Embargos de Declaração interpostos pelos autores através da qual o Juízo manteve a decisão guerreada, rejeitando os aclaratórios.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento realizada consoante Assentada de fls. 222/223, ocasião em que foi exibido o conteúdo da mídia anteriormente acautelada em Cartório e ouvidas duas testemunhas da parte ré na qualidade de informantes, conforme documentos de fls. 230/231 e 232/234.
 
 Alegações finais da ré e dos requerentes juntadas aos autos às fls. 244/249 e 251/264.
 
 Parecer final do MP juntado aos autos às fls. 270/275, tendo o Parquet opinado pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não há mais provas a produzir, motivo por que passo ao julgamento da lide.
 
 Alega a parte autora ter sofrido danos de natureza moral em razão de conduta supostamente omissa e complacente da instituição de ensino ré que permitiu que os requerentes, mãe e filho, sofressem agressões, de natureza verbal e física, perpetradas pela genitora de outro aluno da escola.
 
 A parte ré, por seu turno, alega não ter responsabilidade pelos dissabores suportados pelos autores, afirmando ter adotado todas as medidas possíveis e adequadas para evitá-los, não tendo qualquer responsabilidade pela conduta da mãe do outro menor.
 
 Além das provas documentais que instruíram a exordial e a peça de defesa, foram produzidas nos autos prova documental, consistente na reprodução da gravação de vídeo da escola no dia do evento, e prova oral, com a oitiva de duas testemunhas de viso.
 
 Tem-se, portanto, como necessáriao averiguar se a ré agiu ou não em conformidade com o seu dever e se esta observou os protocolos de segurança eficazes e disponíveis para evitar o conflito ou se permaneceram inertes ante as agressões sofridas pelos demandantes.
 
 Pois bem.
 
 Analisando atentamente os elementos contidos nos autos, em especial a gravação de vídeo reproduzida em audiência e o depoimento das testemunhas que presenciaram os fatos ocorridos, verifico que não assiste razão aos autores.
 
 De fato, como bem salientou o Ministério Público em seu parecer final, não há qualquer elemento de prova nos autos que aponte para ocorrência de conduta complacente ou desidiosa da instituição de ensino, no sentido de tersido condescendente com o procedimento agressivo adotado pela mãe da outra criança envolvida.
 
 A gravação dos vídeos exibidos dão conta de que a ré, tão logo iniciou-se a contenda, buscou auxílio junto à segurança privada do Shopping mais próxima, acessível e pronta para solucionar o problema quando a relação conflituosa escalou patamares mais intensos.
 
 A prova oral produzida, em cotejo com as imagens do local, demonstram que os próprios prepostos da ré - Coordenadores e professores - buscaram retirar os autores do local, levando-os para dentro de uma das salas próximas, com o intuito de fazer cessar as agressões, protegendo, assim, o quanto possível, a integridade física dos requerentes.
 
 Há que se ressaltar que, ainda que seja obrigada a intervir em situações de agressão, não possuem os funcionários da escola Poder de Polícia, o que os impede de atuar de forma mais rigorosa e eficaz, conforme pretendido pelos autores.
 
 Da mesma forma, não existem ferramentas disponíveis aos prepostos da ré capazes de impedir uma pessoa de promover agressões verbais a outra, sendo certo que o único caminho a ser adotado é o de separação dos envolvidos, a fim de evitar maiores consequências, e a busca por profissionais de segurança, o que foi feito na ocasião.
 
 De se lamentar, acima de tudo, independentemente de qualquer bônus financeiro angariado por qualquer dos envolvidos no triste episódio, o fato de pessoas adultas - responsáveis pela educação familiar e social de seus filhos - se verem envolvidos em contenda dessa natureza, recheada por agressões e ofensas, com origem em contenda de crianças, sem maiores consequências, sendo certo que, de todo o ocorrido, nenhum avanço moral trará às partes envolvidas no litígio, assim como às pessoas próximas a elas, além do opróbrio peculiar a esse tipo de conduta.
 
 Nesse desiderato, não se verificando qualquer conduta comissiva ou omissiva da ré capaz de provocar os danos de natureza moral narrado na exordial, não resta alternativa ao Juizo que não seja julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobe o valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
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                                            21/03/2025 08:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/03/2025 08:57 Conclusão 
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                                            17/03/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 09:56 Juntada de petição 
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                                            16/12/2024 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 20:32 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 15:20 Juntada de documento 
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                                            01/10/2024 16:54 Juntada de documento 
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                                            01/10/2024 14:12 Juntada de petição 
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                                            09/09/2024 09:00 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 14:12 Audiência 
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                                            30/08/2024 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 14:10 Conclusão 
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                                            12/08/2024 17:16 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 08:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 13:51 Conclusão 
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                                            15/05/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2024 09:12 Conclusão 
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                                            18/03/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 14:00 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 14:08 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 11:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/10/2023 11:46 Conclusão 
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                                            03/10/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 09:52 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 20:03 Juntada de petição 
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                                            13/07/2023 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 08:58 Conclusão 
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                                            30/05/2023 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 00:55 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 09:48 Conclusão 
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                                            06/02/2023 09:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/12/2022 12:12 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 10:45 Conclusão 
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                                            24/08/2022 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2022 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 14:10 Juntada de petição 
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                                            29/04/2022 08:36 Juntada de petição 
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                                            26/04/2022 09:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2022 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2022 23:43 Juntada de petição 
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                                            10/02/2022 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2021 21:44 Juntada de petição 
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                                            15/10/2021 12:02 Documento 
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                                            01/10/2021 23:30 Juntada de petição 
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                                            21/07/2021 16:32 Expedição de documento 
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                                            07/07/2021 14:45 Expedição de documento 
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                                            07/07/2021 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2021 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2021 17:42 Conclusão 
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                                            15/06/2021 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2021 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2021 22:00 Juntada de petição 
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                                            27/05/2021 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2021 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2021 00:55 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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