TJRJ - 0836430-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836430-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE AMALIA VIEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUTE AMÁLIA VIEIRA em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Narrou a autora ser beneficiária de pensão por morte concedida no processo de nº 0005077-39.2016.8.19.0029 desde 14/01/2016, decorrente da união estável com o ex-servidor estadual PAULO CABRAL FILHO.
Ocorre que, em setembro de 2023, parou de receber o benefício, sem qualquer justificativa e sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data da suspensão (setembro de 2023) até a data do efetivo restabelecimento, bem como de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Inicial instruída com documentos de id. 109579496 a 109581915.
Outros documentos acostados pela autora em id. 111207862 a 111207899.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 126679172.
Emenda à inicial em id. 136582408 retificando o polo passivo para constar exclusivamente o RIOPREVIDÊNCIA.
Decisão de id. 138234372 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Contestação apresentada em id. 145397164.
Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, uma vez que a pensão foi restabelecida, com pagamento das verbas retroativas até 2024.
Informou que os valores referentes a 2023, por serem despesas de exercícios anteriores, dependem de disponibilidade orçamentária para pagamento.
No mérito, informou que a suspensão do pagamento do benefício previdenciário foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no bojo do Processo TCE-RJ 100.725-6/2019, o qual versava sobre o ato concessório da pensão da autora.
Afirmou que, nos termos de entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante n. 3, não há obrigatoriedade de intimar o pensionista acerca dos atos do processo administrativo de análise do ato concessório de pensão.
Pugnou pelo não reconhecimento de dano moral na hipótese, eis que o réu não praticou qualquer conduta ilegal, tampouco a autora demonstrou ter sofrido violação à sua dignidade humana.
Réplica em id. 148501497, juntando documentos de id. 148505464 e 148505465.
Não houve requerimento de provas (id. 158241729).
O MP não interveio (id. 166556046).
Manifestação da autora em id. 182068631 confirmando que o réu restabeleceu o benefício da autora, tendo efetuado o pagamento dos atrasados referentes ao ano de 2024, restando pendentes as parcelas de 2023. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
I – Da preliminar: perda superveniente do objeto Cuida-se de ação objetivando precipuamente o restabelecimento da pensão por morte da autora e o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão indevida.
Ocorre que, no curso do processo, o réu informou ter restabelecido o benefício, com o pagamento das parcelas relativas ao ano de 2024, conforme documentação de id. 145397165, 145397166, 145397167 e 145397168, o que foi expressamente confirmado pela autora na petição de id. 182068631.
Sendo assim, não mais subsiste uma das condições da ação (art. 17, CPC), qual seja, o interesse processual, na vertente necessidade-utilidade, na prestação jurisdicional em relação à referida obrigação de fazer, que, repita-se, já foi satisfeita na via administrativa.
No que tange ao pedido concernente à obrigação de pagar as parcelas em atraso, houve parcial perda do objeto, considerando que o próprio réu admitiu que os valores referentes a 2023 ainda não foram adimplidos, o que será objeto de análise em momento oportuno.
Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
II – Do mérito a) Do pagamento das parcelas pretéritas Registre-se desde já que, diante do restabelecimento da pensão da autora em sede administrativa, o réu não nega o direito da pensionista de receber as parcelas atrasadas desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento, porém defende que os valores referentes a 2023, por se classificarem como despesas de exercícios anteriores, dependem de disponibilidade orçamentária para pagamento.
Não merece acolhimento a alegação de indisponibilidade orçamentária.
Isto porque a beneficiária não pode permanecer por tempo indeterminado à espera de que o órgão pagador cumpra os trâmites previstos na Lei 4.320/64 e efetue o pagamento das verbas atrasadas, que inclusive já foram reconhecidas como legítimas na seara administrativa.
Assim, o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar o pagamento devido à autora.
A propósito: “0020127-43.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RIOPREVIDÊNCIA.
COBRANÇA DE ATRASADOS C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE RELATIVO AO PERÍODO DE 19/04/2021 A 31/12/2021, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Ação de cobrança de atrasados de pensão previdenciária deduzida por viúva de ex-servidor militar. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas de pensão por morte relativas ao período de 19/04/2021 a 31/12/2021, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 3.
Razões recursais no sentido de que não houve requerimento administrativo de pagamento de valores pretéritos, do ano de 2021. 4.
Parte autora comprovou o requerimento administrativo do pagamento dos valores atrasados e obteve informação de que seriam pagos quando houvesse disponibilidade orçamentária. 5.
Oportunizado prazo para esclarecer se houve o pagamento administrativo da verba retroativa discutida nos autos, o réu quedou-se inerte e sequer em sede recursal traz tal informação. 6.
Manutenção da sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” “0066282-46.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 29/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
RioPrevidência.
Ação de cobrança.
Pensão Previdenciária.
Cuida-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores atrasados de pensão previdenciária, restabelecida desde janeiro de 2022, em cumprimento ao acórdão proferido na ação rescisória nº 0017183-23.2016.8.19.0000.
Insurgência da autarquia estadual.
Apelante que não impugna o fato da parte ter créditos retroativos a receber, mas, apenas fundamenta a sua tese na necessidade de observância do princípio orçamentário, sem contudo, trazer qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Se a recorrente houvesse adotado os procedimentos necessários à liquidação do crédito, nos termos previstos na lei 4.320/64, emitindo empenho e ordem de pagamento, não haveria necessidade da demandante ter movimentado o aparato judicial para o recebimento do que lhe é devido.
Consectários de Mora.
Aplicação do INPC como fator de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, e juros de mora, desde citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 e, após, apenas a Taxa Selic.
Honorários Sucumbenciais.
Fixação por ocasião da liquidação do julgado, observado o disposto no artigo 85, §§ 3 e 11, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento.” Com efeito, transcorreu tempo razoável para quitação da dívida, pelo que merece prosperar o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde a data da suspensão (30/09/2023) até 31/12/2023, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. b) Dos danos morais O réu sustenta que não houve conduta ilegal de sua parte na suspensão do pagamento do benefício previdenciário apta a configurar a obrigação de indenizar.
Com razão.
Conforme se extrai do acórdão do TCE juntado no id. 148505465, o Rioprevidência foi instado por aquela Corte de Contas a readequar o ato concessório de pensão da autora em decisão proferida na sessão de 06/03/2023, ocasião em que se determinou a suspensão do pagamento.
Em atendimento à comunicação do TCE/RJ, o pagamento foi suspenso pelo Rioprevidência em 30/09/2023 (id. 145397168).
Em 19/09/2023, o órgão jurisdicionado (Rioprevidência) enviou à Corte de Contas novo ato concessório de pensão, por meio do doc. eletrônico TCE-RJ n° 20583-8/2023, com o fim de sanear a concessão original, o qual finalmente foi levado a registro pelo TCE em sessão datada de 20/08/2024.
Confira-se trechos do voto de id. 148505465: “Na sequência, verifico que as questões objeto da decisão proferida em 06/03/2023 foram devidamente atendidas, por meio da elaboração de nova memória de cálculo e novo ato concessório de pensão, conforme documentos acostados aos autos.
Sendo assim, reputo que a beneficiária faz jus à concessão da pensão com fundamento artigo 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, estando o ato decorrente apto ao Registro.” Determinado o registro do ato concessório de pensão pelo TCE/RJ, foi restabelecido o pagamento à autora em 12/09/2024 (id. 145397168, fl. 3).
No que tange à alegação autoral de inobservância do contraditório e da ampla defesa, cabe tecer breves comentários acerca das peculiaridades do ato administrativo de concessão inicial de pensão.
Trata-se, em síntese, de ato administrativo complexo, o qual exige manifestação de vontade de dois órgãos, sendo perfectibilizado somente com o julgamento da legalidade do ato perante a Corte de Contas.
Por este motivo, não há necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa do interessado, justamente porque o ato ainda não se aperfeiçoou.
Neste sentido: Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Evidencia-se que a atuação pública encontra respaldo na legislação e na jurisprudência de regência: o TCE/RJ, no exercício do poder-dever da autotutela, determinou a correção de vícios identificados no ato administrativo submetido à sua apreciação, nos termos da Súmula 473 do STF, ao passo que o Rioprevidência apenas deu cumprimento às determinações da Corte de Contas em prazo razoável.
Portanto, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais, não havendo que se falar em lesão a direito da personalidade da autora.
Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de restabelecimento da pensão, bem como de restituição dos valores devidos no ano de 2024, na forma do art. 485, VI do CPC, em virtude de perda superveniente do objeto, e; II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas a título de pensão por morte, referente ao período de 30/09/2023 (data da suspensão do pagamento) a 31/12/2023, ressalvada a compensação de eventuais quantias pagas a esse título em sede administrativa, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros moratórios a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento de metade da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido em parte na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observada a limitação contida no verbete sumular nº 111 do STJ.
Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a parcela do pedido não acolhida (danos morais), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836430-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE AMALIA VIEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À autora para se manifestar sobre a alegação do réu de que houve o restabelecimento do benefício previdenciário em 12/009/2024 com o pagamento dos valores atrasados relativos ao ano de 2024.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836430-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUTE AMALIA VIEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Às partes em provas, justificando a pertinência com as questões ventiladas na lide e esclarecendo os pontos com a prova requerida, sob pena de indeferimento. 2) Após, ao MP para dizer se existe interesse público em oficiar no feito.
Em caso positivo, ANOTE-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE em 23/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTE AMALIA VIEIRA - CPF: *12.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE em 02/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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