TJRJ - 0805410-80.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801826-65.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: WAGNER DE CARVALHO Endereço: Rua Deputado José Leite Nader, 30, Vila Ursulino, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27351-120 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1374 -16 ANDAR, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Afonso Pena, 921, - de 655 a 1535 - lado ímpar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 DECISÃO 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração).
Considerando o entendimento firmado pelo STF no REsp 1.998.486, no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser analisada de acordo com a situação econômica familiar do requerente, caso o demandante seja casado e/ou dependente (fiscal ou de fato) de terceiros (cônjuge, companheiro/a ou genitor/a), deverá também ser apresentada a documentação financeira do principal provedor da renda familiar. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, movida por WAGNER DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A e FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra a parte autora que é beneficiário do INSS (NB 172.811.015-4), que possuía um empréstimo ativo junto ao Banco Safra de R$571,51 a ser pago em 84 vezes com início dos descontos em maio de 2021 e que recebeu em setembro de 2023 uma proposta de portabilidade de um preposto do Banco Pan e Facta.
Relata que a oferta consistia na portabilidade do empréstimo ativo do Banco Safra para o Banco Pan e que receberia um valor de R$4.000,00, sendo mantidas as condições de pagamento do empréstimo já existente.
Contudo, afirma que as condições não foram mantidas, visto que as parcelas foram prorrogadas por mais 7 anos, e que averbaram um novo contrato de empréstimo e um cartão de crédito consignado (RCC) junto ao Banco Pan.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo nº 378357762-4, do contrato 0065386648 e do contrato de cartão de crédito º 778358112-2.
Feito o relato do necessário, DECIDO.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência, uma vez que a sua apreciação depende de regular instrução dos autos e cognição exauriente da causa.
Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. 3.
Considerando as regras de distanciamento social avulta a importância de existir nos autos todos os dados de contato das partes.
Assim, cumpra o autor o disposto no art. 319, II, do CPC, indicando o endereço eletrônico (e-mail) do autor e do réu e respectivos telefones celulares. 4.
Considerando o advento do juízo 100% digital, diga(m) a(s) partes se deseja(m) aderir ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 e Ato Normativo TJRJ 4/2022, com a tramitação de todos os atos processuais (inclusive citações, intimações, notificações, atendimentos cartorários e em gabinete) exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sem alteração da competência do juízo.
I-se, em duas oportunidades, com prazo de 5 dias para resposta, valendo seu silêncio como anuência, nos termos da aludida resolução.
BARRA MANSA, 7 de março de 2024.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
01/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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31/10/2024 18:35
Documento
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09/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/09/2024 16:56
Conclusão
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09/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 10:00
Provimento
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27/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 17:48
Inclusão em pauta
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22/08/2024 17:02
Conclusão
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22/08/2024 16:59
Distribuição
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22/08/2024 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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