TJRJ - 0063125-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:43
Conclusão
-
13/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:32
Juntada de documento
-
05/08/2025 10:57
Juntada de documento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 858/866), aduzindo a executada PETROBRAS, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 8.065.608,30, decorrente da suposta desconsideração, por parte da exequente OCYAN, da necessária aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios.
Alega a executada que a sentença de mérito foi omissa quanto aos critérios de atualização, de modo que deveria prevalecer a aplicação da SELIC, conforme entendimento jurisprudencial e em observância ao art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época do início da execução.
Requer, ainda, a produção de prova pericial contábil. Às fls. 868/877 a exequente alega, por sua vez, que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença seguiram os critérios previamente utilizados e aceitos pela própria exequente, inclusive por ela reconhecidos e apresentados nos autos.
Aduz, assim, que houve preclusão lógica e temporal quanto aos índices aplicados, e que o comportamento contraditório da executada atrai a incidência do art. 507 do CPC, pugnando, por fim, pela aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que a sentença acostada às fls. 161/168, prolatada em 2020, expressamente determinou que o valor da multa devida pela OCYAN deveria ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do levantamento, sem, contudo, especificar os índices de atualização ou a taxa de juros aplicáveis.
Ocorre que, ao tempo da formação da coisa julgada, a redação vigente do Código Civil não previa a separação formalizada entre atualização monetária e juros moratórios com base na sistemática atual da Lei nº 14.905/2024.
Observe-se que a lei acima aludida foi publicada em 28/06/2024, produzindo seus efeitos na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e 60 dias após a data de publicação, quanto aos demais dispositivos, nos termos de seu art. 5º.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que aplicação da taxa selic deve respeitar a coisa julgada em cada caso, impedindo a reabertura de processos finalizados.
Frise-se ainda que, embora recente a alteração legislativa acima apontada, existem diversos precedentes jurisprudenciais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, no sentido da irretroatividade da Lei 14905/24, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, verifica-se que a própria executada, às fls. 693/696 destes autos, apresentou cálculos adotando juros de 1% ao mês e correção monetária, como se vê da tabela acostada às fls. 694, tendo o cumprimento de sentença em curso se baseado nestes cálculos (fls. 745/749), os quais foram ajustados apenas até a data da referida petição.
Desta forma, revela-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, diante da controvérsia exclusivamente de direito, nos termos acima expostos.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 858/866, devendo a execução prosseguir de acordo com os cálculos atualizados apresentados às fls. 1008/1013, incidindo sobre o valor controvertido a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Condeno a executada/impugnante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante indicado como excessivo.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:20
Juntada de petição
-
26/06/2025 20:25
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
26/06/2025 20:25
Conclusão
-
25/06/2025 16:30
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:13
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:40
Conclusão
-
18/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:22
Juntada de documento
-
13/02/2025 12:03
Juntada de documento
-
16/12/2024 18:28
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:53
Juntada de documento
-
08/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:18
Juntada de documento
-
30/10/2024 18:55
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:48
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:01
Publicado Decisão em 22/10/2024
-
24/09/2024 13:01
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:01
Conclusão
-
24/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:59
Juntada de documento
-
04/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:22
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:06
Juntada de petição
-
10/07/2024 11:44
Petição
-
10/07/2024 11:44
Evolução de Classe Processual
-
10/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:43
Conclusão
-
03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:34
Juntada de documento
-
03/06/2024 12:45
Juntada de documento
-
29/05/2024 11:53
Expedição de documento
-
22/05/2024 16:57
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:38
Juntada de documento
-
22/05/2024 11:25
Expedição de documento
-
10/04/2024 12:59
Conclusão
-
10/04/2024 12:59
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 12:59
Publicado Decisão em 23/05/2024
-
10/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:57
Juntada de documento
-
23/03/2024 06:10
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:50
Conclusão
-
28/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:31
Juntada de documento
-
28/02/2024 12:26
Juntada de documento
-
09/01/2024 11:58
Juntada de petição
-
08/12/2023 11:39
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:08
Conclusão
-
31/07/2023 19:13
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:47
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:39
Conclusão
-
11/04/2023 17:14
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:22
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2023 08:07
Conclusão
-
21/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:24
Conclusão
-
23/11/2022 15:24
Publicado Despacho em 15/12/2022
-
23/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:46
Apensamento
-
01/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 18:16
Conclusão
-
29/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:49
Conclusão
-
18/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:40
Juntada de documento
-
08/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
20/06/2022 19:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:38
Publicado Despacho em 20/05/2022
-
17/05/2022 16:38
Conclusão
-
17/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:38
Juntada de documento
-
28/03/2022 04:46
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:47
Conclusão
-
24/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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