TJRJ - 0009307-68.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Jui Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:50
Juntada de documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado por LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUZA, visando à remoção de seu nome das pesquisas públicas vinculadas ao presente processo, bem como à expedição de ofícios às autoridades policiais para exclusão dos registros de antecedentes criminais relacionados a este processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, apenas quanto à supressão de menções ao presente feito na folha de antecedentes criminais e nas certidões expedidas por este Juízo, manifestando-se, contudo, pelo indeferimento dos demais pedidos, por inadequação da via eleita.
De início, cumpre esclarecer que a exclusão definitiva de registros de antecedentes criminais não é juridicamente possível.
Tais registros, ainda que relacionados a processos nos quais houve absolvição ou extinção da punibilidade, integram bancos de dados institucionais de uso restrito, sendo vedado ao público em geral o acesso irrestrito ou de inteiro teor a essas informações.
Frise-se que eventual consulta indevida ou divulgação por parte de pessoa não autorizada sujeita-se à responsabilização nas esferas criminal, civil e administrativa, o que garante a proteção dos dados e direitos do investigado.
As anotações alusivas a inquéritos e ações penais com extinção da punibilidade não podem ser canceladas dos bancos de dados oficiais, ainda que não constem das certidões criminais expedidas para fins públicos.
Tais registros possuem natureza histórica e jurídica, sendo protegidos por sigilo legal.
Não obstante, em respeito ao princípio da presunção de inocência, é possível a aplicação analógica do art. 748 do CPP, para assegurar o sigilo dessas informações nas certidões e antecedentes criminais, quando não houver condenação, como no caso dos autos.
Com efeito, verifica-se que foi reconhecida a extinção da punibilidade do requerente, nos termos do art. 38 do CPP c/c art. 107, IV do CP, em razão da decadência do direito de queixa, sem qualquer juízo condenatório, conforme sentença proferida às fls. 30.
Diante desse cenário, ainda que não seja cabível a exclusão definitiva dos registros do banco de dados institucional, mostra-se legítima a pretensão no que diz respeito a comunicação do resultado do procedimento aos órgãos competentes, a fim de assegurar o sigilo nas certidões criminais e da folha de antecedentes, de forma a evitar indevidos efeitos estigmatizantes, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado para determinar que os atestados de antecedentes criminais, bem como as certidões criminais emitidas em nome do requerente LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUZA não mencionem o presente feito, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal.
Indefiro o pedido de exclusão dos registros de antecedentes criminais dos bancos de dados institucionais, devendo o cartório, contudo, promover a comunicação do resultado do presente feito aos órgãos competentes, a fim de assegurar o sigilo na folha de antecedentes criminais, atestados e nas certidões criminais expedidas em nome do requerente.
Adotem-se as providências cabíveis para o cumprimento das anotações e comunicações de praxe.
Realizem as anotações de baixa junto ao distribuidor deste Juízo e ao SEI, com a observação de que os atestados e certidões não mencionem o presente feito, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda ao Grupo de Identificação (GID/SR/DPF/RJ) da Polícia Federal, a fim que promova a devida anotação do resultado do processo.
Dê-se ciência às partes.
Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. -
15/07/2025 11:32
Juntada de documento
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15/07/2025 11:28
Juntada de documento
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15/07/2025 11:21
Expedição de documento
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07/07/2025 15:23
Outras Decisões
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07/07/2025 15:23
Conclusão
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03/07/2025 14:43
Juntada de petição
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03/07/2025 14:43
Juntada de petição
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:57
Juntada de documento
-
23/06/2025 13:57
Processo Desarquivado
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06/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:30
Juntada de documento
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06/12/2022 13:26
Trânsito em julgado
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04/12/2022 11:08
Juntada de petição
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29/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 11:59
Conclusão
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16/11/2022 11:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/11/2022 17:02
Juntada de petição
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04/11/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:54
Conclusão
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27/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:59
Conclusão
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14/10/2022 07:55
Juntada de petição
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05/10/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:07
Conclusão
-
04/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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