TJRJ - 0801263-78.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801263-78.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801263-78.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00089067 RECTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: NATALIA JURDI CINOTTO RECORRIDO: ROOSEVELT FONTES DIAS ADVOGADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA OAB/MS-017301 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais em favor de um dos autores, que teve sua mala restituída ainda no aeroporto, após breve espera, e excluir da condenação por danos materiais o valor referente aos dois pares de tênis adquiridos (460 euros), limitando o ressarcimento ao valor de 297,65 euros, correspondente à calça, roupas térmicas e serviço de táxi.
O valor referente ao par de tênis da marca On Cloudmonster Hyper (230 euros cada ¿ aproximadamente R$ 1.500,00) deve ser desconsiderado, por se tratar de item de alto valor, notoriamente de luxo, cuja aquisição ultrapassa o caráter emergencial e razoável da reposição de itens essenciais, ensejando possível enriquecimento sem causa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 02:57
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:52
Conclusão
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10/07/2025 12:49
Distribuição
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10/07/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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