TJRJ - 0805294-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:58
Juntada de mandado
-
19/09/2025 10:58
Juntada de mandado
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10/09/2025 01:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 12/08/2025 23:59.
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03/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805294-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação indenizatóriaajuizada por PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSAem face de e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pleiteando a condenação da ré à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, assim comoà compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora em síntese que em 26/05/2023adquiriu uma máquina de lavar e secar roupasfabricada pelaré.
Relata que com um mês de uso o produto passou a apresentar defeito, em especial no tocante à lavagem das peças que não eram efetuadas de forma de forma adequada, saindo as mesmas com manchas e mau cheiro.
Refere que em outubro de 2023 o técnico da assistência técnica da ré foi chamadoeconstatouodefeitonoproduto, quando então sugeriu a trocado tambor traseiro da máquina.
Consigna que buscou resolver administrativamente o problema, sem, no entanto, obter êxito.
A inicial veio instruída documentos.
Resposta da ré, id110678008 ondeimpugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega a decadência.
Esclarece quepossui registro de sete ordens de serviços vinculadas ao produto em questão.
Relata que em toda as vezes que o produto foi analisado pela assistência técnica, não foi constatado nenhum vício de fabricação, sendo desnecessáriaa realização de qualquer reparo.
Menciona que o valor do produto apontado na petição inicial não corresponde ao valor efetivamente pago, sendocerto que o correto seria R$5.914,51, ,excluindo-se os valores de outros produtos, acessórios e frete.
Afirma que o produto não possui vício oculto.
Refere que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestaçãoveio acompanhada dedocumentos.
Réplica, id 117135949.
Saneador, id 173505824.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR A causa encontra-se madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício da cognição exauriente.
Alega a parte autora que adquiriu uma lavadora de roupas fabricada pela ré, quecom pouco tempo de uso apresentoudefeito, e que apesar de ter solicitado à ré o reparo, não foi atendida.
Aré afirma que o produto não possui qualquer vício de fabricação.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, o autoradquiriu um produto novo, conforme nota fiscal acostada no id105997952 que deveria se encontrar em perfeitas condições de uso, sem apresentar qualquer defeito, pagando o preço solicitado, sendo totalmente descabida a apresentação de defeito com tão pouco tempo de utilização do bem.
Ora, não é razoável que uma lavadora de roupas com menos deum ano de uso apresente defeito que a torne imprestável para a utilidade que se destina.
Aprópria ré afirmou na contestação que foram abertas 7 ordens de serviçopara o produto, o que por si só já sinaliza que havia algum problema.
Por outro lado,na ordem de serviço acostada no id 105997952 otécnico na descrição do reparo escreveu: “Roupas com manchas de óleo após a lavagem, trocar tambor traseiro e c”.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a parte ré informou que não tinha mais provas a produzir, não tendo requerido a produção de prova pericial para embasar a sua tese de inexistência de vício oculto.
Portanto, não tendo sido produzida prova pericial, providência que incumbia à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, é forçoso concluir que o defeito relacionado na inicial é um vício oculto do produto.
Assim, alegado o vício oculto pela autora e invertido o ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o vício não era preexistente, mas não o fez.
A ré, portanto, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, tratava-se de produto defeituoso, à luz do que dispõe o art. 18, §6º, III do CDC.
Por conta disto, impende seja reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da fabricante do produto.
Neste cenário, devea ré devolver integralmente o valor pago pelo produto.
Desta forma, reconhece-se o defeito do produto, e, por conseguinte, a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré, e fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor,o produto deve ser devolvido à ré,que deve retirá-lo da residência do demandante no prazo de trinta dias, sob pena de não mais poder reclamá-lo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a devolver o valor pago pelo produto, consoante nota fiscal do id 105997952(fl.02), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescido de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatromil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Determino que o autor devolva o produto ao réu, que deverá retirá-lo da residência da demandante no prazo de trinta dias, sob pena de não mais poder reclamá-lo.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
10/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMSUNG em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FEITOSA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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