TJRJ - 0028718-04.2016.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:53
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
1) Diante do falecimento do 2º réu ANDRÉ LUIZ CAMPOS THEODORO no curso da fase processual de cumprimento defintivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, conforme certidão de óbito em fl. 267, com a informação de que era viúva, deixou 2 filhos, deixou bens e não deixou testamento, à serventia para alterar nos registros do DRA, passando a constar como 2º réu ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ CAMPOS THEODORO , representado pelos herdeiros JULIANA PEREIRA CAMPOS THEODORO e MARIA CLARA ALEXANDRINO THEODORO , conforme fls. 265/266, 268 e 270. 2) O espólio réu responderá pelo valor da condenação até o limite da herança deixada. 3) Intime-se o Condomínio autor para apresentar as certidões dos 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro para verificação de abertura de inventário judicial ou inventário extrajudicial (por escritura pública) da parte ré ANDRÉ LUIZ CAMPOS THEODORO desde a data do óbito.
Em tendo sido aberto o inventário, apresente a cópia do termo de compromisso de inventariante ou decisão de nomeação de inventariante proferida pelo Juízo da Sucessão ou da escitura pública de inventário e partilha, nome completo, CPF e o endereço do inventariante, eis que este representa o espólio (artigos 75, inciso VII e 618, I do CPC).
Em não tendo sido aberto até o presente momento, o espólio réu deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório, conforme dispõem os artigos 613 e 614 do CPC cominados com o artigo 1797 do Código Civil, devendo ser apresentado o nome completo, CPF e o endereço deste: Código de Processo Civil Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Código Civil Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. -
16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:48
Outras Decisões
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05/05/2025 16:48
Conclusão
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14/04/2024 18:06
Juntada de documento
-
11/04/2024 20:54
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 02:46
Documento
-
20/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:20
Documento
-
04/03/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:34
Conclusão
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03/02/2022 13:03
Juntada de petição
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22/06/2021 14:37
Juntada de documento
-
17/05/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 13:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2021 09:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/04/2021 09:46
Conclusão
-
27/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:39
Juntada de petição
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28/08/2020 13:36
Remessa
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28/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:36
Juntada de petição
-
02/07/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 20:31
Conclusão
-
12/03/2020 17:09
Juntada de petição
-
03/02/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2020 15:05
Conclusão
-
30/12/2019 23:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 11:27
Juntada de documento
-
01/08/2019 18:19
Juntada de petição
-
24/07/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 17:05
Conclusão
-
17/12/2018 19:20
Juntada de documento
-
07/11/2018 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 18:20
Juntada de petição
-
09/05/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 19:05
Conclusão
-
06/03/2018 16:41
Documento
-
22/01/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 11:55
Juntada de petição
-
11/01/2018 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 16:09
Conclusão
-
09/01/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2017 19:35
Juntada de petição
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21/11/2017 14:53
Expedição de documento
-
21/11/2017 14:44
Expedição de documento
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16/11/2017 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2017 16:08
Audiência
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10/11/2017 16:04
Conclusão
-
10/11/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2017 16:46
Conclusão
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26/09/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 16:11
Juntada de documento
-
21/07/2017 06:05
Juntada de petição
-
21/07/2017 06:05
Juntada de petição
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11/07/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2017 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 12:56
Conclusão
-
13/06/2017 11:19
Juntada de petição
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12/06/2017 16:27
Conclusão
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12/06/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2016 15:32
Juntada de petição
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09/11/2016 18:58
Juntada de petição
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21/10/2016 18:50
Juntada de petição
-
18/10/2016 13:56
Juntada de documento
-
18/10/2016 13:56
Juntada de documento
-
14/10/2016 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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