TJRJ - 0009465-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:58
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro proposto por CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO em face do CONDOMINIO SUNPLAZA PERSONAL OFFICE, alegando, em síntese, a nulidade de leilão ocorrido em 11/12/2023, sobre imóvel do qual o embargante tem direito de meação, em processo de execução de cotas condominiais do qual sequer fora citado.
Salienta que é cônjuge meeiro da sra.
MARLI, e por consequência, proprietário da fração ideal correspondente a 50% dos bens penhorados.
Pelo exposto, requereu, liminarmente, a suspensão da assinatura da carta de arrematação.
Ao final, pugnou pelo cancelamento da constrição judicial indevida.
Decisão de id. 29, indeferindo a liminar requerida.
Contestação apresentada no id. 44, afirmando que o embargado ajuizou no ano de 2014 ação de cobrança de cotas condominiais em face da Executada MARLI HARTER, para a cobrança das cotas condominiais das unidades imobiliárias - salas 458 e 459.
Afirma que o título de propriedade das salas, cuja meação ora se alega - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO EM GARANTIA - consta apenas como Titular a Sra.
Marli Harter e inclusive qualificada como SOLTEIRA e não obstante o embargante não constar em nenhum dos títulos, verifica-se ainda que tais documentos JAMAIS foram levados a registro no RGI competente, constando como proprietária até a presente data a empresa GAFISA.
No mais, afirmou que durante os 10 anos de trâmite da referida ação, a Executada Marli Harter JAMAIS se declarou casada em suas manifestações nos autos, tampouco constou em quaisquer dos documentos apresentados, valendo destacar que consta a GAFISA como titular das unidades nos documentos de IPTU e FUNESBOM, em relação aos imóveis.
Outrossim, salienta que o Embargante não é apenas meeiro, o Embargante na qualidade de titular das unidades imobiliárias devedoras, constitui-se em DEVEDOR, igualmente a condição da Executada Marli Harter que, na condição de titular, tem igualmente o dever de promover o pagamento das despesas de manutenção dos imóveis de sua titularidade, sob pena de o próprio imóvel responder pela solvabilidade do débito, haja vista o caráter PROPTER REM do débito exequendo.
Por fim, aduz que, embora haja solidariedade entre os cônjuges em relação à obrigação condominial, na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio inexiste litisconsórcio passivo obrigatório entre eles, já que o pagamento do débito pode ser exigido de qualquer um deles em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiros opostos pela parte autora alegando ser proprietário de 50% dos imóveis levados a leilão em ação de cobrança de cotas condominiais para a qual não fora citado.
Analisando os autos, verifica-se que o embargante era casado com a ré da ação principal quando da aquisição do imóvel.
Nesse ponto, embora o contrato de compra e venda não tenha sido regularmente registrado, não impede a verificação da data de celebração, não havendo dúvidas acerca do estado civil da demandada na ação principal.
Todavia, a demanda principal (cobrança de despesas condominiais), não configura hipótese de litisconsórcio necessário, posto que as cotas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, responde pelo pagamento o próprio bem, e os coproprietários são responsáveis solidários pelas dívidas do referido bem.
Dessa forma, existindo coproprietários, a obrigação será solidária, nos termos do art. 264 do Código Civil, podendo o condomínio propor ação para cobrança da integralidade da dívida contra todos em litisconsórcio facultativo ou apenas contra um deles.
Com efeito, enquanto o embargante for coproprietário do imóvel, cabe a este também o ônus do pagamento das despesas condominiais, pelo que não há qualquer irregularidade no leilão realizado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS NÃO IMPORTA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As cotas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, responde pelo pagamento o próprio bem, e os coproprietários são responsáveis solidários pelas dívidas do referido bem .
O condomínio autor, diante da solidariedade, pode escolher contra qual coproprietário pretende demandar, figurando correta a escolha do réu, ora apelante, não podendo o mesmo se eximir do pagamento das contribuições condominiais.
Não há litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, decorrente da solidariedade entre os condôminos-proprietários da unidade em mora, na ação de cobrança de cota condominial.
Enquanto o apelante for coproprietário do imóvel, cabe a este também o ônus do pagamento das despesas condominiais.
Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação .
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 01798435820168190001, Relator.: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
27/06/2025 12:55
Conclusão
-
27/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 11:04
Remessa
-
14/05/2025 10:59
Conclusão
-
14/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:41
Juntada de petição
-
01/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:05
Conclusão
-
17/02/2025 22:20
Juntada de petição
-
17/02/2025 22:13
Juntada de petição
-
11/12/2024 16:38
Conclusão
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:32
Conclusão
-
19/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 14:26
Conclusão
-
21/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:44
Juntada de petição
-
03/05/2024 18:06
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:52
Conclusão
-
07/03/2024 18:52
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
03/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:25
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 15:25
Conclusão
-
26/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:23
Apensamento
-
15/01/2024 18:45
Juntada de petição
-
08/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 22:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014639-81.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Yamagata Engenharia S.A.
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0019211-89.2012.8.19.0036
Banco do Brasil SA
Aldanir Dias Trindade
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 3014638-96.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Terramar Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811952-24.2023.8.19.0036
Eduarda Faria da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 20:51
Processo nº 0819309-62.2025.8.19.0205
Liliana Princisval Franca Alves
Financeira Alfa S A Credito Financiament...
Advogado: Marco Antonio de Souza Lucena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 14:17