TJRJ - 0826949-87.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826949-87.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SA FALCAO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora, como adquirente da unidade, tem legitimidade para requerer danos morais e materiais em razão da alegada desvalorização de seu imóvel por eventuais falhas na construção da área comum do empreendimento.
Frise-se que a parte autora não faz requerimento de conserto das áreas comuns, o que, aí sim, seria de competência do condomínio o pedido de tais providências.
Se a parte autora faz jus ou não ao direito pretendido, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária.
No mais, cabe ao réu, como prestador de serviço, a prova de que o empreendimento foi entregue na forma da propaganda e sem os vícios apontados pela parte autora.
Frise-se já ter a parte autora apresentado laudo pericial (index. 71358432 e 71358434), em que constou, em sua conclusão, que: “...há alguns erros construtivos, caracterizando os vícios ocultos em carácter evolutivo, que prejudica e prejudicará, a eficiência inclusive, nas manutenções preventivas, diante de custos e necessidades quanta a sua periodicidade.
Alguns pontos abordados, vão de contra, inclusive as normas técnicas brasileiras, entre elas, a NBR15575, onde a construtora, estabelece inclusive alguns critérios em seu Manual do Síndico, essa “NORMA DE DESEMPENHO”, define incumbências para os agentes da construção (que refletem em responsabilidades) e traz novos e importantes conceitos sobre a qualidade na construção civil (vida útil, vida útil de projeto; manutenção entre outros), além de estabelecer quesitos para a execução de itens dos sistemas construtivos”.
Ao consumidor, cabe fazer prova mínima de suas alegações, o que foi feito pelo autor.
Assim, considerando a verossimilhança nas alegações do autor, bem como a hipossuficiência do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intime-se a parte ré para que informe se tem interesse na produção de prova pericial, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:12
Outras Decisões
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23/10/2024 06:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:39
Outras Decisões
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29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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