TJRJ - 0960527-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 22:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960527-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO AGIBANK, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A Vistos etc.
ANDREIA FRANÇA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU S/A, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO AGIBANK S/A, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, BANCO SANTANDER OLÉ CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER OLÉ CONSIGNADO S.A e PARANÁ BANCO S/A, aduzindo, em síntese, que em 01/11/2019 contraiu o primeiro empréstimo, porém, após este evento, sofreu um grave desequilíbrio financeiro, razão pela qual contratou novos empréstimos para arcar com suas despesas cotidianas; que atualmente estão comprometidos 55% de seus vencimentos, com o pagamento dos empréstimos bancários; que além do empréstimo consignado, possui um empréstimo pessoal descontado em sua conta salário; que desesperada com a situação e as cobranças incessantes, aceitou as propostas de renegociação das dívidas, oferecidas pelos réus, porém, o saldo devedor dos empréstimos renegociados se multiplicou, tornando impossível o seu adimplemento; que é servidora pública e percebe uma renda líquida mensal de R$ 5.575,35, sendo que R$ 3.053,97 estão comprometidos com o pagamento de dívidas; que suas despesas fixas mensais equivalem ao montante de R$ 1.910,00.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos, determinando-se ainda a abertura de conta judicial para depósito do montante devido correspondente a 30%, de forma a cessar os descontos em folha.
Ainda em sede de tutela, requer que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a conversão do feito em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado.
Petição inicial e documentos no Id 159447144.
Decisão no Id 160474031, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial.
Contestação e documentos do réu BANCO AGIBANK S.A no Id 168093458.
Emenda à inicial no Id 197677117.
Decisão no Id 201177883, recebendo a emenda, indeferindo a antecipação da tutela e encaminhando os autos ao CEJUSC.
Petição do réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. no Id 201583519, habilitando-se nos autos.
Contestação e documentos do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A no Id 203181139. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se a presente conclusão de ordem, antes da citação da parte ré anteriormente determinada, justificada por medida de economia processual.
Após certa oscilação dos aplicadores do Direito e da Jurisprudência quanto à aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), inclusive quanto às particularidades de seu rito especial, observa-se dos entendimentos mais recentes e dos julgados sobre o tema, que em diversas ações desta natureza não se atesta initio litis a presença de uma das condições da ação (interesse processual), conforme abordagem de mérito abaixo.
Assim, não há sentido lógico nem jurídico na tramitação regular de tais ações, para que somente ao final delas se declare a ausência da condição citada, extinguindo-se o processo.
Do contrário - prosseguindo os feito em todas as suas fases - haveria injustificável perda de tempo e de energia processual, não somente para a parte autora, mas também para os réus e para o sistema judicial como um todo.
Feitas as considerações acima, passa-se ao exame desta açãode repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fulcro nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do rito especial incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O parágrafo 1º do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que o superendividamento pressupõe a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, e estabelece, em seu artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.” Embora tal norma seja objeto de questionamento por meio da ADPF nº 1097, não houve, até o presente momento, qualquer declaração de inconstitucionalidade que impeça a sua aplicação.
No presente caso, verifica-se que o rendimento líquido da parte autora corresponde a R$ 2.301,77 (Ids 159447852 e 159447857), já descontadas as parcelas obrigatórias e aquelas correspondentes aos empréstimos consignados discutidos nestes autos, o que indica, em tese, a preservação do mínimo existencial.
Desta forma, não resta demonstrada a impossibilidade de a autora arcar com suas obrigações de consumo sem violar o mínimo existencial estabelecido em lei, não se configurando, por conseguinte, o estado de superendividamento apto a ensejar a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, cumprindo seja extinto o processo devido à ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, conforme farta jurisprudência formada sobre o tema: 0801855-55.2023.8.19.0006 – APELAÇÃO - Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 02/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RITO INADEQUADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando a nulidade da sentença por ausência da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, que seja afastado o mínimo legal para a repactuação das dívidas pela Lei do Superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia recursal que reside (i) na violação do devido processo legal a ensejar a nulidade da sentença e (ii) na possibilidade de afastar o valor do mínimo existencial regulamentado para aplicar o rito da repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de violação do devido processo legal afastada.
Fase conciliatória que se revela facultativa.
Realização da audiência que não configura pressuposto para a prolação da sentença. 4.
O superendividamento que origina o procedimento compulsório de repactuação de dívidas é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar o débito, sem comprometer o mínimo existencial. 5.
A sistemática instaurada pelo CDC estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela fase de conciliação entre o devedor e credores, sendo apresentado um plano de pagamento pela autora com prazo máximo de 5 anos e que o cumprimento dos contratos de mútuo comprometa o mínimo existencial estipulado no decreto n.º 11.150/2022, que é no valor de R$600,00. 6.
Demandante que listou as parcelas dos contratos de empréstimo existentes que, somadas, chegam a um subtotal mensal de R$ 5.996,39 em descontos, bem como demonstrou que sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, é de R$ 7.516,96, restando a quantia líquida de R$ 1.520,57, valor que não prejudica o seu mínimo existencial que visa a proteção legal, o que denota a ausência do interesse de agir. 8.
Embora decreto n.º 11.150/2022 esteja sendo objeto da ADPF 1097, ainda não houve o reconhecimento da (in) constitucionalidade da norma, tampouco a suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual o decreto é plenamente aplicável ao caso concreto. 9.
A ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura pela autora de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos e até mesmo, em sendo o caso, a revisão dos negócios jurídicos firmados 10.
Correta a sentença ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial que representa o interesse de agir-adequação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: 1.
A fase conciliatória-preventiva do processo de repactuação de dívidas é facultativa, não sendo a realização da audiência de conciliação pressuposto para a prolação da sentença que extingue o processo pela ausência de requisito legal.2.
A sistemática estabelecida para o procedimento de repactuação de dívidas deve observar se o cumprimento dos contratos de mútuo compromete o mínimo existencial estipulado no decreto n.º 11.150/2022, que é no valor de é de R$600,00.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.181/2021; Decreto n.º 11.150/2022; CDC, arts. 2º e 3º, Art. 54-A, § 1º e 3º, 104-A-C; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; ADPF 1.097/ STF. 0915273-49.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PELO RITO ESPECIAL DO ART. 104-A, DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão versa sobre o enquadramento do autor na condição de consumidor superendividado, requisito para o ajuizamento da ação especial eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ação de repactuação prevista no art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei 14.181/21.
Direito ao manejo da via processual especial assegurado a consumidor superendividado, conceito previsto no art. 54-A do CDC e regulamentado pelo Decreto 11.150/22. 4.
Alegação autoral de inconstitucionalidade do Decreto que não prospera.
Norma que, tal qual os respectivos dispositivos do CDC, apenas disciplina uma nova via judicial a consumidor que, de tão endividado, não consegue ter recursos para suprir sequer o mínimo existencial.
Cumprimento ao princípio da isonomia em conjunto com a proteção ao consumidor. 5.
Autor que não se enquadra na condição de superendividado, nos termos da referida norma.
Após todos os descontos, restam ao autor R$ 2.970,60 líquidos e ele mesmo declara não ter dívidas outras, além das consignadas em contracheque. 6.
Renegociação realizada pelo autor com o réu pouco antes de ajuizar a ação, juntamente com novo empréstimo, que também afastam o direito de valer-se da via processual específica, ainda que o detivesse. 7.
Alegação do réu acolhida.
Reforma da sentença para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO PROVIDO. -----Dispositivos relevantes citados: Lei 14.181/2021; CDC, art. 54-A, §3º e art. 104-A; Decreto 11.150/2022, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, VI e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação 0802061-73.2024.8.19.0058, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0002679-77.2021. 8.19.0051, 12ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0837493-04.2022.8.19.0001, 20ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. 0804270-02.2023.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% A CONTRATOS COMUNS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos a 30%, abrangendo tanto os empréstimos consignados em folha quanto os contratos com desconto em conta corrente.
Alegou comprometimento excessivo da renda, superior a 50%, e pleiteou também indenização por danos morais.
A sentença entendeu que apenas os empréstimos consignados estariam sujeitos à limitação legal, rejeitando a extensão da restrição aos contratos comuns com desconto autorizado em conta corrente.
Recurso interposto visando à reforma da sentença, com base em princípios do CDC e na alegada abusividade da conduta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se os descontos mensais, oriundos de empréstimos pessoais com autorização de débito em conta corrente, podem ser limitados a 30% dos proventos da autora, nos moldes da limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é consumidora (CDC, art. 2º) e o banco é fornecedor (CDC, art. 3º). 4.
Os empréstimos consignados em folha de pagamento observaram os limites legais estabelecidos, sendo três contratos com descontos limitados a 30% da remuneração mensal, conforme Decreto nº 47.625/2021, art. 6º, I. 5.
Os demais contratos questionados consistem em empréstimos pessoais com autorização para débito em conta corrente, os quais não se submetem à limitação legal de 30%, conforme a tese firmada no Tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário [...]". 6.
Não há comprovação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
A alegação de comprometimento da subsistência, por si só, não basta para invalidar contratos regularmente firmados e executados com autorização da parte consumidora. 7.
A hipótese de superendividamento, embora alegada, não foi invocada nos moldes do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige a adoção de medidas específicas de repactuação judicial das dívidas, não sendo aplicável de forma automática em sede de ação anulatória com pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, na parte conhecida.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos oriundos de empréstimos bancários comuns autorizados para débito em conta corrente não estão sujeitos à limitação de 30%, nos termos do Tema 1085 do STJ. 2.
A limitação de descontos a 30% aplica-se exclusivamente a contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 47.625/2021, art. 6º, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.872.441/SP, Tema 1085.
Por outro lado, é inviável a extensão da limitação legal de 30% a contratos bancários comuns com débito em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1085, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A não configuração de condição da ação - interesse processual - para a adoção do rito especial de repactuação de dívidas não impede o ajuizamento de demanda, sob o rito comum, com vistas à revisão de cláusulas contratuais ou limitação de descontos, conforme previsão geral do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que a realização da audiência de conciliação prevista no aludido rito especial é facultativa, não configurando pressuposto de validade ou condição para o julgamento do feito, nos termos do art. 104-B, §1º, do CDC.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao CEJUSC sobre a prolação desta sentença, caso a remessa respectiva já tenha sido efetivada.
Condeno a autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no Id 160474031.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
10/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*53-91 (AUTOR).
-
03/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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