TJRJ - 0834787-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834787-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE LIMA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por DAIANE LIMA DOS SANTOSem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega o autor, em síntese, que: a) não mantem relação jurídica com a ré; b) a despeito disso, a ré inscreveu o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, referente a um débito que já se encontra prescrito; c) recebe chamadas de cobrança e consta a presente dívida na plataforma Serasa Limpa Nome como “Conta Atrasada”.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Ao final, requer o autor: 1) a declaração da inexistência da dívida; 2) a condenação da ré em dano moral.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela em id. 206361175.
Contestação da ré (indexador 72660023).
No mérito, alega que não houve a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, somente constando como conta atrasada na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, de forma sigilosa, sem a ocorrência da negativação.
Dispõe que é legítima a tentativa de negociação da dívida, ainda que prescrita, tendo em vista a ocorrência de uma cessão de crédito entre a Ré e a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, da qual a autora era devedora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 134230478.
Não foram requeridas outras provas.
Decisão saneadora em id. 206361175. É o relatório.
Decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, o autor impugna a inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando não possuir relação jurídica com Ré, alegando que o referido débito se encontra prescrito, não cabendo a cobrança de dívida prescrita.
Foram colacionados documentos e que atestam a existência da relação jurídica entre as partes, posto que celebrado uma cessão de créditos entre a ré e a credora originária SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Desse modo, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes, oriunda da cessão de crédito.
Todavia, verifica-se que, de fato, o débito encontra-se prescrito, motivo pelo qual não é cabível a sua cobrança judicialmente ou extrajudicialmente, por meio de telefonemas e SMS, tal como disposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita.
Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJede 23/10/2023).4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Nesse sentido, a ministra entendeu que: "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança".
Conforme explicou Nancy Andrighi, aplataformaSerasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.
Ressaltou-se que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor: "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma".
Portanto, verifica-se que, embora alegada a ocorrência da negativação, observa-se que, na realidade, o débito foi inscrito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, de forma sigilosa, constando como conta atrasada.
Assim, não se configura dano decorrente de negativação ou prejuízo ao score da autora, uma vez que o débito é acessível apenas a ela, sem prejuízo ao score.
Logo, inexistente ato ilícito, não subsiste o direito a indenização, não havendo, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a tutela anteriormente deferida em id. 68787507.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE LIMA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*29-64 (AUTOR).
-
20/07/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001322-27.2019.8.19.0053
Raiza Ribeiro Nunes
Banco Itaubank S A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0831418-61.2024.8.19.0038
Maria Dalva Gomes de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luana de Oliveira Castro Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 12:11
Processo nº 3014604-24.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Yamagata Engenharia S.A.
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818253-21.2025.8.19.0002
Thiago Viana Tavares
Victor Campany Nacif Dias
Advogado: Sergio Henrique de Barros Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 20:06
Processo nº 3014603-39.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Ernandes Guimaraes Porto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00