TJRJ - 0821927-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 10:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOY CESAR VEIGA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821927-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOY CESAR VEIGA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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