TJRJ - 0813997-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813997-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY DE SOUZA THOME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo procedimento comum ajuizada por AMAURY DE SOUZA THOME em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
No id 182950701, uma vez que não foi atendido o despacho do ID 125671847, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora determinando-se a vinda das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
No id 205497154, certidão cartorária informando o não recolhimento das despesas de ingresso. É o relatório.
Decido.
Indeferida a gratuidade de justiça o autor foi intimado para pagamento das despesas processuais de ingresso, mas não o fez.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento, por falta de previsão legal.
Nestes termos: 0045523-50.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 06/09/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NATUREZA TERMINATIVA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
A decisão de cancelamento da distribuição baseada no art. 257, do CPC possui natureza terminativa, motivo pelo qual desafia o recurso de apelação.
O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implica na extinção do feito, razão pela qual não cabe recurso de agravo de instrumento.
Na hipótese dos autos inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, motivo pelo qual não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ademais, não há previsão legal que determine a intimação pessoal da parte autora antes do cancelamento da distribuição.
Precedentes do STJ e do TJ/RJ.
Recurso a que se nega seguimento. 0001234-65.2010.8.19.0065 - APELACAO DES.
SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/08/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Assim, não tendo a parte autora providenciado o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, todos do CPC/15.
Sem condenação nas custas faltantes consoante a jurisprudência do TJRJ e STJ.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUSTIÇA.
PREPARO INICIAL NÃO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AFASTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DESOBRIGANDO A PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0801484-86.2024.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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