TJRJ - 0805076-05.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0805076-05.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE VARGAS TEBALDI RÉU: INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA Certifico que a apelação apresentada no index 216216222 é tempestiva e que a parte requer o benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA VELOZO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de NIVEA AZARA ROSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA LEITE PINTO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805076-05.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE VARGAS TEBALDI RÉU: INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA em face de sentença prolatada no id 157335400.
Argumentou o embargante que há contradição, uma vez que deve ser excluído do valor discriminado no dispositivo os valores pretéritos a notificação, o que foi renunciado pelo locador.
Ao final, requereu a correção da contradição (id 159104374).
Em contrarrazões, a parte embargada aduziu que os embargos são protelatórios e que, portanto, devem ser rejeitados (id 159104374). É o relatório.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso empregado para sanar omissão, contradição e obscuridade.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso em tela, a parte autora demonstrou inconformidade com o julgamento referente à sentença, no entanto, não fundamentou de maneira adequada a existência de contradição.
Denoto que a discordância quanto ao valor a ser adimplido não está divergente da fundamentação, ao contrário, a justificativa se encontra embasada no acolhimento integral dos pedidos da autora, havendo indicação diversa da requerida na exordial apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, o que se encontra devidamente justificado.
Dessa forma, ao entender que o julgamento foi inadequado cabe ao embargante apelar da decisão e não utilizar os presentes aclaratórios como instrumento de reforma da sentença.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 10 de junho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805076-05.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE VARGAS TEBALDI RÉU: INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANETE VARGAS TEBALDI contra INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA.
Argumentou que, em 13/03/2018, celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Avenida Maysa Monjardim, lote 5, quadra 104, Cordeirinho, CEP: 24.921-736, no município de Maricá/RJ., cujo aluguel inicial era de R$ 3.000,00, a serem reajustados pelo maior índice acumulado, com correção automática a cada período de 12 meses, além de multa de 5% e juros de 1% em caso de atraso.
Narrou que o contrato de locação findou em 19/11/2021.
Afirmou que foi convencionado que o pagamento das parcelas acessórias à locação, como taxas de água, luz, entre outras, inclusive o imposto predial territorial urbano (IPTU), ficaria a cargo do locatário, porém o réu só realizou o pagamento do IPTU referente ao ano de 2020 e que, devido à sua inadimplência, o autor precisou realizar o parcelamento do IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2021.
Aduziu que o réu deixou débitos em aberto.
Relatou que realizou cobranças administrativa, porém não logrou êxito no recebimento.
Sustentou que é devido o valor de o valor de R$ 10.63,50 referente ao IPTU e o valor de R$ 41.910,16 referente a débitos de locação, valor este que com o desconto de R$ 5,387,94 referente à caução, perfaz o montante de R$ 46.585,72.
Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça e dano material no valor de R$ 46.585,72 (id. 25665575).
Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 35073110).
Citado, o réu, em contestação, confirmou o contrato celebrado com a parte autora, informou que exercia a atividade bancária em termo de colaboração com a Prefeitura de Maricá.
Narrou que informou à autora que eventuais aumentos nos valores do contrato deveriam ser formalizados para fins de compor o orçamento público e verificação de aprovação.
Aduziu que o contrato de locação foi prorrogado sem qualquer notificação da parte autora ou requerimento de ajuste contratual na via administrativa ou judicia.
Salientou que a autora nunca requereu pagamento de juros ou multa por atraso e que os pagamentos foram recebidos sem ressalvas.
Por fim, salientou que, no que se refere aos impostos sobre a propriedade territorial urbana, era dever da autora realizar o pagamento e apresentar o respectivo comprovante de pagamento para ressarcimento, porém a autora só apresentou o comprovante de pagamento do exercício de 2020 e foi devidamente ressarcida.
Arguiu que só houve cobranças de reajustes até o fim do contrato.
Assim pugnou pela improcedência os pedidos, em caso de eventual procedência requer abatimento do valor da caução (id. 80667320).
A parte autora apresentou réplica (id. 104892840). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Trata-se de ação de ajuizada por JANETE VARGAS TEBALDI contra INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA.
Julgo de maneira antecipada o feito, ao considerar que o autor não requereu a produção de novo lastro probatório e a lide se encontra devidamente instruída com provas documentais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação firmada entre as partes é locatícia, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará a Lei 8.245/1911 e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Da análise dos autos, verifico que é incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) que a autora realizou contrato de locação com o réu e que houve descumprimento dos reajustes anuais não honrados, sendo controverso se operou o instituto da supressio aos valores não pagos durante o contrato.
A autora comprova a relação jurídica existente com a apresentação do contrato de locação comercial por tempo indeterminado (id. 25666582).
A lei de locação (Lei 8.245/1911), em seu art. 23, estabelece os deveres dos locatários, dentre eles o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos do contrato, bem como os tributos do imóvel locado, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único.
Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá -lo integralmente.” No contrato estabelecido entre as partes, consta na cláusula 03 a responsabilidade do locatário em realizar o pagamento dos acessórios ao aluguel.
Assim se extrai do referido instrumento contratual: "3 - DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO: Ao LOCATÁRIO cabe pagar juntamente com o aluguel, todos os acessórios da locação.
Assim, entende-se como acessórias da locação:imposto predial, taxa de lixo, taxa de incêndio, taxa de água e esgoto, luz, condomínios, rateios e demais taxas e tarifas referente ao imóvel locado e outros tributos que forem eventualmente criados no decurso da locação, cuja cobrança não seja vedada por lei" (id 25666582, pag. 02).
A parte ré confessa a inadimplência dos encargos mencionados na exordial pelo autor, contudo apontou que ocorreu o instituto da supressio, elemento parcelar da boa-fé objetiva.
O instituto invocado decorre do não exercício de um direito por seu titular, por um período, gerando para a outra parte a expectativa de que não mais vai exercê-lo.
De acordo com a Corte Superior, “A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação” (STJ, REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019).
A supressio procura sancionar a inércia do titular do direito não reivindicado e visa, em último grau, proteger a legítima confiança despertada em terceiros.
O relator do citado recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
No presente caso, o direito ao primeiro reajuste ocorreu em fevereiro de 2019, isto é, na data de aniversário de um ano do negócio jurídico.
A referida atualização constava no instrumento contratual: "O prazo de locação será de 12 (doze) meses, a iniciar-se em 13 de março de 2018 e a terminar em 13 de março de 2019, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial, com correção automática a cada períoso de 12 (doze) meses da vigência da locação, inclusive nas eventuais prorrogações; ou menor tempo que vier a ser permitido em lei.
Pelo maior índice acumulado (IGPM/FGV, INPC/IBGE E IPC/FIPE) ou, na falta ou impedimento destes, será outro índice que vier a substituí-los, sendo certo que poderão ser utilizados índices diferentes nos vários períodos de reajustes, sempre a critério único do locador quanto a escola dos mesmos" (25666582, pag. 01)".
Cumpre ressaltar que, a interpretação da cláusula, permite demonstrar que a correção monetária seria automática, isto é, era prescindível o aviso por parte do locador para que o locatário, ora réu, realizasse o pagamento atualizado.
Não obstante não existir ônus de notificação, o locador a fim de resguardar o seu direito optou por notificar o réu quanto ao reajuste e a sua inadimplêcia, tendo sido o aviso encaminhado em16/11/2021.
Extraio da devida notificação que houve menção quanto à necessidade de reajuste e que a referida atualização se encontrava prevista contratualmente: "Ademais, a cláusula nº. 1 do contrato dispõe o reajuste anual do aluguel pelo maior índice acumulado, independente de aviso prévio ou interpelação, o que não foi obedecido pela Locatária, ora Notificada, durante todos os anos de vigência da locação, bem como, o pagamento do IPTU e demais taxas previstas na cláusula nº. 3" (id 25666584).
Nesse contexto, entendo que o locatário possuía a obrigação de realizar os pagamentos devidamente reajustados, conforme previsto no contrato, sem que houvesse legítima expectativa de modificação quando às cláusulas contratuais.
Denoto que o instituto da supressio exige boa-fé, o que não havia por parte do inquilino que, ao ter ciência da correção monetária prevista contratualmente, não a realizou.
Outrossim, vislumbro que não se pode concluir que o locatário tinha plena convicção de que o valor do aluguel não seria mais reajustado, ainda mais quando o contrato não possuía previsão de término, já que vigorava por prazo indeterminado, desde fevereiro de 2019. À vista do exposto, entendo que a inércia da locadora ao longo de dois anos não pode ser considerada desinteresse do direito de exigir a atualização dos aluguéis, a ponto de “suprimir” a obrigação contratual, por todo o período contratual, na verdade, deve-se considerar que houve a renúncia apenas quanto aos valores pretéritos, anteriores à notificação, inclusive em decorrência do efeito liberatório da quitação.
Este é o entendimento do E.
TJRJ em casos sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUERES VENCIDOS, ENCARGOS DECORRENTES DA IMPONTUALIDADE E VALORES REFERENTES A REAJUSTES ANUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFOMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prescrição do débito vencido em 22/04/2017, bem como de todos os encargos devidos anteriores ao prazo trienal anterior à data da propositura da ação.
Alegação de existência de prazo de tolerância que não se acolhe.
Manutenção. 2.
Devidos os alugueres dos períodos mensais findos em 22.10.2017, 22.08.2018, 22.01.2019, 22.08.2019, 22.09.2019, 22.10.2019.
Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado pagamento em duplicidade.
Outrossim, o valor pago à autora às vésperas do ajuizamento da ação deve ser abatido do montante devido, e não importam em quitação integral do débito a ensejar a improcedência da demanda. 3.
Supressio quanto aos reajustes anuais não exigidos pela locadora.
A inércia da locadora ao longo de três anos não pode ser considerada desinteresse do direito de exigir a atualização dos aluguéis, a ponto de suprimir a obrigação contratual, por todo o período contratual; porém, o é, e tão-somente, dos valores pretéritos, anteriores à notificação. 4.
Cobrança dos reajustes anteriores à notificação (16/04/2020) que se afasta mantida a atualização do valor locativo após esta -, medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva. 5.
Prejudicado o pedido de reconhecimento de prescrição dos valores a título de diferenças de aluguel decorrentes do reajuste anual, anteriores a 05.05.2017. 6.
Sentença que corretamente fixou a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada aluguel mensal vencido e não pago, conforme artigo 397, CC, até a data do efetivo pagamento. 7.
O montante inadimplido deve ser atualizado segundo índice de correção monetária constantes no instrumento firmado entre as partes, qual seja, IGP-DI (FGV).
Reforma. 8.
Aplicação de percentual de honorários de 20% sobre o valor da condenação, na hipótese de cobrança judicial, conforme previsão contratual.
Impossibilidade.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é atribuição exclusiva do magistrado. 9.
Sucumbência.
Reforma.
Aplicação da sucumbência recíproca.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0089680-90.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 03/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
Ressalto, por fim, que como a locadora, ora autora, apenas se insurgiu em relação aos valores adimplidos sem o reajuste às vésperas do ajuizamento da demanda, não lhe cabe exigir juros de mora em relação a essa diferença (alugueis de 13/03/2019 - data do primeiro aniversário do contrato - até 16/11/2021) a partir de cada vencimento, na verdade, o aludido encargo deverá contar apenas a partir da citação.
Sendo assim, merece acolhimento a pretensão autoral de cobrança dos aluguéis atrasados, bem como dos encargos decorrentes de impontualidade e do reajuste anual, na forma da fundamentação supra.
Registre-se, por oportuno, que o pagamento do valor de R$ 5.387,94, efetuado em 13.03.2018, referente a caução, como informa a própria autora na inicial, deverá ser deduzido do total devido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo civil, extingo o processo com resolução de mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE VARGAS TEBALDI contra INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA, para CONDENAR réu ao pagamento do valor histórico de R$ 46.585,72 (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), devidos e não pagos a título de IPTU, encargos, juros e multa e diferença de aluguel decorrente da aplicação do reajuste anual contratualmente previsto, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, sendo dedudizos os valores comprovadamente pagos pela locatária a título de caução, após sofrer atualização monetária, conforme planilha de index 25666594, o que deverá ser discriminado em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BANCO DA PERIFERIA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA VELOZO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NIVEA AZARA ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA LEITE PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 00:28
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA VELOZO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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