TJRJ - 0800423-33.2022.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800423-33.2022.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA NEVES DE MOURA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ID 209787709: Dê-se baixa e arquivem-se.
PARACAMBI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800423-33.2022.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA NEVES DE MOURA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima denominadas.
Início do cumprimento de sentença no ID 123911536, requerendo em síntese a penhora nos ativos financeiros da parte ré em razão do não cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Observo que foram realizadas diversas tentativas de execução direta dos valores objetos da condenação.
Nenhuma delas obteve êxito.
Destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis.
Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas.
Ressalto ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial.
No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar.
Com base no exposto, julgo extinta a presente execução em razão da incompetência do Juizado Especial Cível decorrente da inadmissibilidade do procedimento especial, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Valerá a presente decisão como CERTIDÃO DE CRÉDITO, devendo a parte autora apresentar a planilha de débito atualizada para fins de sua expedição.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:51
Outras Decisões
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10/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TANIA MARA NEVES DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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10/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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